MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Multa tem natureza penal e segue prescrição do CP, decide 3ª seção do STJ
Tema 1.405

Multa tem natureza penal e segue prescrição do CP, decide 3ª seção do STJ

O colegiado fixou tese de que a alteração do art. 51 do Código Penal, ao prever que a multa seja considerada dívida de valor, não retirou sua natureza penal, mantendo a prescrição regida pelo CP.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado às 16:11

A 3ª seção do STJ fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.405, estabelecendo que o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal

O colegiado também definiu que, embora a multa preserve natureza de sanção penal, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição aplicáveis à sua execução seguem a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Foi fixada a seguinte tese:

“A alteração promovida no art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do CP.”

 (Imagem: Max Rocha/STJ)

Tema 1405: STJ afirma que mudança no art. 51 não retirou natureza penal da multa e prescrição segue o CP.(Imagem: Max Rocha/STJ)

Entenda o caso

A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir qual a legislação de regência e qual o prazo prescricional aplicável à pena de multa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O debate decorre da interpretação do art. 51 do CP, que prevê que, após o trânsito em julgado, a multa será considerada dívida de valor, sujeita à execução.

Em sustentação oral, o Defensor Público do RS, representando o  GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, argumentou que a alteração legislativa não retirou a natureza penal da multa, motivo pelo qual o prazo prescricional deve seguir as regras do Código Penal, com eventual aplicação da legislação fiscal apenas para disciplinar aspectos da execução.

Voto do relator

Ao analisar a controvérsia, o relator Joel Ilan Paciornik destacou que a alteração promovida no art. 51 do CP não modificou o caráter penal da multa, entendimento que também foi reconhecido pelo STF na ADIn 3.150.

Segundo o ministro, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do CP sendo aplicado o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando ambas forem impostas cumulativamente.

Por outro lado, explicou que as causas de interrupção e suspensão da prescrição seguem a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da previsão do próprio artigo 51.

Paciornik alertou que a cumulação das causas previstas no Código Penal com aquelas da legislação fiscal violaria o princípio da proporcionalidade.

“A acumulação dessas normas com as causas previstas nos artigos 116 e 117 do CP afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.”

No caso concreto analisado, o relator concluiu que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STJ, ao aplicar o Código Penal para definir o prazo prescricional da multa e a legislação de dívida ativa para disciplinar as causas suspensivas e interruptivas.

Assim, votou pelo desprovimento do recurso especial, entendimento seguido por unanimidade pela 3ª seção.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...