Multa tem natureza penal e segue prescrição do CP, decide 3ª seção do STJ
O colegiado fixou tese de que a alteração do art. 51 do Código Penal, ao prever que a multa seja considerada dívida de valor, não retirou sua natureza penal, mantendo a prescrição regida pelo CP.
Da Redação
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado às 16:11
A 3ª seção do STJ fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.405, estabelecendo que o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal.
O colegiado também definiu que, embora a multa preserve natureza de sanção penal, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição aplicáveis à sua execução seguem a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
Foi fixada a seguinte tese:
“A alteração promovida no art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do CP.”
Entenda o caso
A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir qual a legislação de regência e qual o prazo prescricional aplicável à pena de multa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O debate decorre da interpretação do art. 51 do CP, que prevê que, após o trânsito em julgado, a multa será considerada dívida de valor, sujeita à execução.
Em sustentação oral, o Defensor Público do RS, representando o GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, argumentou que a alteração legislativa não retirou a natureza penal da multa, motivo pelo qual o prazo prescricional deve seguir as regras do Código Penal, com eventual aplicação da legislação fiscal apenas para disciplinar aspectos da execução.
Voto do relator
Ao analisar a controvérsia, o relator Joel Ilan Paciornik destacou que a alteração promovida no art. 51 do CP não modificou o caráter penal da multa, entendimento que também foi reconhecido pelo STF na ADIn 3.150.
Segundo o ministro, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do CP sendo aplicado o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando ambas forem impostas cumulativamente.
Por outro lado, explicou que as causas de interrupção e suspensão da prescrição seguem a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da previsão do próprio artigo 51.
Paciornik alertou que a cumulação das causas previstas no Código Penal com aquelas da legislação fiscal violaria o princípio da proporcionalidade.
“A acumulação dessas normas com as causas previstas nos artigos 116 e 117 do CP afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.”
No caso concreto analisado, o relator concluiu que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STJ, ao aplicar o Código Penal para definir o prazo prescricional da multa e a legislação de dívida ativa para disciplinar as causas suspensivas e interruptivas.
Assim, votou pelo desprovimento do recurso especial, entendimento seguido por unanimidade pela 3ª seção.
- Processo: REsp 2.225.431.




