TST anula pedido de demissão de doméstica grávida sem assistência sindical
Colegiado reconheceu nulidade do desligamento e fixou indenização pelo período de estabilidade.
Da Redação
sábado, 11 de abril de 2026
Atualizado em 10 de abril de 2026 12:23
A 5ª turma do TST anulou o pedido de demissão de uma empregada doméstica gestante por ausência de assistência sindical, ao entender que a rescisão não observou a proteção legal assegurada à trabalhadora em situação de estabilidade provisória.
Demissão ocorreu antes da confirmação da gestação
A empregada relatou que, após 11 meses de trabalho, pediu demissão em razão de dificuldades para usufruir integralmente o intervalo para almoço e de alegada pressão psicológica no ambiente profissional. Posteriormente, ao descobrir a gravidez, comunicou a empregadora, que manteve o desligamento.
Ela alegou que, no momento da rescisão, não foi respeitada a garantia de estabilidade provisória da gestante e, por isso, requereu a nulidade do pedido de demissão, com o pagamento de indenização correspondente ao período.
Renúncia espontânea à estabilidade
O TRT da 2ª região manteve a validade da demissão ao concluir que a trabalhadora deixou o emprego por vontade própria. Segundo o entendimento, ela teria optado por empreender após saber da gravidez e, diante de dificuldades na nova atividade, buscou posteriormente a reintegração.
Também foi considerado que o pedido de demissão foi feito de próprio punho, sem vício de consentimento ou pressão no ambiente de trabalho. Para o colegiado, esses elementos demonstrariam renúncia à estabilidade provisória.
Além disso, o Tribunal entendeu que a ausência de homologação sindical não invalidaria a rescisão diante das provas produzidas.
Assistência sindical para validar demissão
Ao analisar o caso, a ministra Morgana Richa destacou que a trabalhadora gestante possui garantia de emprego e que a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do sindicato, independentemente de o empregador ter conhecimento da gravidez.
A relatora também apontou que esse entendimento foi consolidado pelo próprio TST no julgamento do Tema 55, em recurso repetitivo.
Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu pela nulidade do pedido de demissão.
Ao final, a 5ª turma do TST condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, abrangendo os salários desde a dispensa até cinco meses após o parto.
- Processo: 1000946-14.2023.5.02.0051
Leia a decisão.





