Gestante que não teve socorro no trabalho e perdeu bebê receberá R$ 130 mil
Turma reconheceu falha da empresa em prestar assistência à gestante, mas afastou relação direta entre omissão e desfechos do parto.
Da Redação
terça-feira, 5 de maio de 2026
Atualizado às 12:08
O TRT da 1ª região majorou de R$ 30 mil para R$ 130 mil a indenização por dano moral devida a uma trabalhadora gestante que não recebeu assistência adequada após relatar cólicas e sangramento durante o expediente. A 8ª turma manteve o reconhecimento de omissão de socorro por parte da empregadora, mas afastou a existência de nexo técnico direto entre a conduta e os desfechos obstétricos narrados no processo.
O caso envolve empregada que, durante a jornada, informou à supervisora que estava passando mal. Segundo o acórdão, a prova oral demonstrou que não houve oferta de transporte, acionamento de ambulância ou qualquer providência concreta para viabilizar atendimento médico imediato. A trabalhadora acabou se deslocando a pé até a maternidade, sendo posteriormente acompanhada por uma colega por iniciativa própria. Conforme consta nos autos, ela teve parto prematuro de gêmeos, com o falecimento de um deles e complicações de saúde no outro.
Para o colegiado, ficou comprovada a conduta omissiva da supervisora, preposta da empresa, que deixou de prestar auxílio mesmo diante de sinais de risco à saúde da gestante. A decisão destacou que a assistência prestada não decorreu de ação institucional da empregadora, mas de atitude individual de outra funcionária, o que reforça a falha empresarial.
Diante desse contexto, a turma concluiu que houve violação do dever geral de proteção do empregador, configurando ato ilícito indenizável. A omissão foi considerada especialmente grave em razão da condição de vulnerabilidade da trabalhadora gestante.
Apesar disso, o tribunal afastou a tese de que a conduta da empresa tenha causado diretamente as complicações. Segundo o acórdão, não há prova técnica que estabeleça relação causal entre a ausência de socorro e os desfechos clínicos, o que impede a responsabilização por esses eventos específicos.
Ao analisar o valor da reparação, os magistrados entenderam que a quantia fixada em primeiro grau (R$ 30 mil) era insuficiente diante da gravidade da omissão. Assim, a indenização foi elevada para R$ 130 mil, considerada adequada para compensar o dano moral e cumprir função pedagógica, sem vinculação aos resultados obstétricos não comprovados como decorrentes da conduta patronal.
O colegiado também rejeitou pedido de indenização autônoma por assédio moral e discriminação de gênero, por entender que não houve prova robusta de conduta reiterada nesse sentido.
- Processo: 0101230-86.2023.5.01.0047
Leia a decisão.





