Empresa indenizará após trabalhadora quebrar coluna em trajeto de ônibus
Juíza reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trajeto sofrido em transporte fornecido pela própria empregadora.
Da Redação
sábado, 11 de abril de 2026
Atualizado em 10 de abril de 2026 10:25
Empresa terá de indenizar trabalhadora que sofreu fratura na coluna durante o trajeto para o trabalho, em ônibus fornecido pela própria empregadora. A decisão é da 4ª turma do TRT da 3ª região, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e condenou a pagar indenização por danos morais e lucros cessantes.
O acidente ocorreu quando o veículo passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando a empregada contra o assento e causando lesão vertebral (T12), que resultou em afastamento das atividades e concessão de auxílio-doença pelo INSS.
Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, sob o entendimento de que, ao fornecer transporte aos empregados, a empregadora assume os riscos da atividade, independentemente da comprovação de culpa.
A empresa alegou, em defesa, culpa de terceiro e da própria vítima, sustentando que a trabalhadora não utilizava cinto de segurança. Contudo, provas testemunhais afastaram essa versão e indicaram, inclusive, condições precárias do veículo, com falhas nos equipamentos de segurança.
Incapacidade
A perícia médica confirmou que a lesão decorreu do acidente e apontou incapacidade parcial e temporária para atividades que exigem maior esforço físico, com prognóstico favorável.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada aplicou a teoria do risco da atividade, destacando que o fornecimento de transporte equipara a empresa ao transportador, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do CC e da jurisprudência do TST.
Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 18,4 mil, além de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento.
Foram rejeitados os pedidos de pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas, considerando a natureza temporária da incapacidade e a cobertura securitária existente.
- Processo: 0011174-53.2024.5.03.0164
Veja o acórdão.




