Lei exige pedido expresso da mulher para retratação sobre violência doméstica
Vítima que quiser fazer retratação precisa formalizar ao juiz, de forma escrita ou oral, antes do recebimento da denúncia. Solicitação da audiência caberá exclusivamente à vítima.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 15:29
Audiência de retratação, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente será realizada se a vítima desejar e mediante manifestação expressa. É o que estabelece a lei 15.380/26, publicada nesta terça-feira, 7, no DOU.
O texto altera a lei Maria da Penha para estabelecer as novas regras. A partir de agora, a realização dessa audiência, momento em que a vítima pode desistir da representação contra o agressor, passa a depender de manifestação expressa da própria vítima ao juízo, devendo ser apresentada antes do recebimento da denúncia.
O que muda
A nova lei acrescenta parágrafo único ao art. 16 da lei 11.340/06 para deixar claro que a audiência não será automática. Pelo texto, o ato só poderá ser designado se a vítima demonstrar, de forma explícita, o desejo de se retratar.
Essa manifestação poderá ser feita por escrito ou oralmente, desde que antes do recebimento da denúncia, e deverá ser devidamente registrada nos autos.
Além disso, a norma reforça a finalidade da audiência: confirmar a retratação já manifestada pela vítima, e não servir como espaço para indução ou questionamento sobre a representação.
Decisão consciente
A alteração legislativa tem origem no PL 3.112/23, de autoria da deputada Laura Carneiro, aprovado pelo Congresso Nacional e relatado no Senado pela senadora Mara Gabrilli.
Segundo a parlamentar, a mudança busca evitar situações de pressão ou coação sobre a vítima, além de impedir a revitimização no curso do processo. A ideia é assegurar que a eventual desistência seja uma decisão livre, consciente e previamente manifestada.
Durante a tramitação, também foi lembrado entendimento do STF no sentido de que o Judiciário não pode impor a realização da audiência de retratação, cabendo exclusivamente à vítima a iniciativa.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Veja a íntegra da lei:
Diário Oficial da União
Publicado em: 07/04/2026 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.380, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.16......................................................................................................................
Parágrafo único. A audiência prevista nocaputdeste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Presidente da República Federativa do Brasil





