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Divisão de honorários

TST: Cabe à Justiça Comum julgar rateio de honorários entre advogados

Caso concreto envolveu o falecimento de advogado responsável por ação trabalhista, gerando conflito entre seu espólio e a advogada substabelecida na fase de liquidação.

Da Redação

domingo, 12 de abril de 2026

Atualizado em 10 de abril de 2026 12:20

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve entendimento que afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar disputa sobre divisão de honorários entre advogados.

Para o colegiado, o processo trabalhista fixa apenas o pagamento dos honorários, sem tratar da distribuição entre os profissionais que participaram da ação. No caso concreto, a verba sucumbencial discutida permaneceu destinada ao espólio de advogado falecido que atuou sozinho na fase de conhecimento.

Entenda o caso

A controvérsia teve início após o falecimento de advogado que atuou na fase de conhecimento de ação trabalhista e obteve a condenação com fixação de honorários sucumbenciais.

Após o falecimento do profissional, houve divergência sobre a divisão da verba entre o espólio e outra advogada que passou a atuar na fase de liquidação, mediante substabelecimento com reserva de poderes.

A advogada alegou que participou da condução da demanda e que, por isso, teria direito a parte dos honorários. Também sustentou que mantinha vínculo societário com o escritório do advogado falecido e que a atuação no processo teria sido conjunta.

Em 1ª instância, houve determinação de rateio dos honorários sucumbenciais. O juízo entendeu que a advogada participou do processo e, por isso, teria direito à metade da verba.

Rateio indevido

No TRT da 19ª região, porém, o entendimento foi outro. O tribunal afastou a divisão e determinou a liberação integral dos honorários ao advogado. Segundo o acórdão, a ação trabalhista foi proposta unicamente por ele, e todas as procurações da fase de conhecimento lhe conferiam poderes de forma exclusiva, sem qualquer menção ao escritório de advocacia.

O regional também destacou que a sociedade advocatícia invocada pela advogada nem sequer existia quando a reclamação foi ajuizada. Isso porque o contrato social era de 1º/6/89, enquanto a ação trabalhista havia sido proposta em 1988.

Além disso, o colegiado considerou que a atuação da profissional decorreu de substabelecimento com reserva de poderes apresentado apenas na fase de liquidação, e não de participação originária na causa. Para o tribunal, esse fato impedia o reconhecimento automático de direito ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, quando o advogado atuava sozinho.

Com base nisso, concluiu que eventual divisão entre substabelecente e substabelecida não poderia ser resolvida na Justiça do Trabalho, por envolver ajuste de natureza cível entre advogados. Conforme registrou, a execução trabalhista deveria apenas viabilizar o pagamento ao patrono da causa ou, em caso de falecimento, aos seus sucessores.

Inconformada, a advogada levou o caso ao TST e, posteriormente, ajuizou ação rescisória para desconstituir acórdão da 4ª turma que manteve a conclusão regional. Segundo defendeu, se a Justiça do Trabalho é competente para fixar honorários, também seria competente para rateá-los entre os advogados que atuaram no feito.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar rateio de honorários entre advogados.(Imagem: Arte Migalhas)

Incompetência da Justiça do Trabalho

Relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, da SBDI-2, rejeitou a tese. Segundo S. Exa., o art. 133 da Constituição trata da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, mas não disciplina divisão de honorários entre profissionais. Também ressaltou que o art. 85, § 2º, do CPC apenas fixa critérios de arbitramento da verba, sem tratar da sua distribuição entre advogados.

Além disso, entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional, vez que o acórdão rescindendo apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela inexistência de ofensa direta à Constituição, requisito exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT em recurso de revista na fase de execução.

Ao analisar o histórico da ação, observou que os honorários discutidos eram os de sucumbência deferidos na fase de conhecimento, período em que somente o advogado atuava no processo. Destacou ainda que a advogada exerceu poderes de representação somente por cerca de nove meses, em uma ação que se prolongou por três décadas.

Nesse contexto, a ministra concluiu que o acórdão não contrariou de forma manifesta o Estatuto da Advocacia ao chancelar o pagamento integral da verba ao espólio.

Ainda, conforme destacou, a controvérsia tinha natureza de conflito interno entre advogados, derivado de relações contratuais e societárias, razão pela qual reconheceu a tese de incompetência da Justiça do Trabalho.

Por fim, concluiu que a decisão não impediu a advogada de buscar, em outra via, a parcela que entendesse devida. O que se afastou, segundo afirmou, foi apenas a solução desse conflito no âmbito da execução trabalhista.

Acompanhando o entendimento, o colegiado julgou improcedente a ação rescisória e manteve o entendimento de que os honorários sucumbenciais pertencem ao espólio do advogado.

Leia o acórdão.

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