TST: Renúncia em ação coletiva não isenta parte de pagar honorários a sindicato
2ª turma concluiu que desistência da trabalhadora sobre créditos de ação coletiva não alcança verba devida aos advogados.
Da Redação
sábado, 23 de maio de 2026
Atualizado em 21 de maio de 2026 08:22
A 2ª turma do TST manteve o direito de advogados de sindicato ao recebimento de honorários advocatícios mesmo após uma bancária renunciar aos valores que receberia em ação coletiva.
O colegiado entendeu que a desistência da trabalhadora não pode atingir parcela fixada em decisão já transitada em julgado.
O caso teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba - SEEB/PB contra instituição financeira. Na demanda, o banco foi condenado ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras a empregados que exerciam a função de assistente de negócios.
Diante do elevado número de beneficiários, o sindicato pediu a individualização da execução para facilitar o repasse dos valores aos trabalhadores contemplados pela decisão.
Durante a fase de execução, uma bancária apresentou petição renunciando aos créditos decorrentes da ação coletiva. Segundo informou, ela optou por buscar os valores por meio de ação individual própria.
O juízo de 1ª instância acolheu o pedido de renúncia por considerar que a trabalhadora poderia desistir dos créditos reconhecidos em seu favor.
O sindicato recorreu sob o argumento de que a renúncia poderia alcançar apenas os valores pertencentes à bancária, e não os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da entidade sindical, titulares do direito à verba.
Apesar disso, o TRT da 13ª região entendeu que, com a renúncia da trabalhadora aos créditos da ação coletiva, também deixaria de existir o direito do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios.
Ao analisar o recurso no TST, a ministra Liana Chaib destacou que a jurisprudência predominante da Corte afasta a possibilidade de a renúncia do trabalhador atingir os honorários advocatícios fixados na ação coletiva.
Segundo a relatora, por se tratar de ato unilateral, a renúncia não pode modificar direito pertencente aos advogados nem alterar verba definida por decisão transitada em julgado.
Com o entendimento, a 2ª turma determinou o retorno do processo ao TRT da 13ª região para prosseguimento da execução em relação aos créditos de honorários advocatícios.
- Processo: 402-24.2020.5.13.0003
Leia o acórdão.