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Processo penal

5ª turma do STJ invalida relatório gerado por IA como prova em ação penal

Colegiado entendeu que relatório de IA, sem validação técnico-científica, não possui confiabilidade para sustentar acusação penal.

Da Redação

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Atualizado às 12:59

A 5ª turma do STJ decidiu que relatório produzido por inteligência artificial generativa, sem validação técnico-científica e sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal.

Por unanimidade, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos e a prolação de nova decisão sobre a denúncia, sem consideração do material, ao entender que o relatório não possui confiabilidade epistêmica mínima para sustentar a acusação.

Entenda

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente praticada após uma partida de futebol em Mirassol/SP. Segundo a acusação, o réu teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido registrada em vídeo.

A perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística, contudo, não confirmou a presença da palavra no áudio. Em laudo técnico, baseado em análise fonética e acústica, os peritos concluíram não ser possível identificar com segurança o termo apontado. Mesmo após nova análise pericial, o resultado permaneceu inconclusivo.

Diante disso, a investigação recorreu a ferramentas de inteligência artificial generativa para examinar o conteúdo do vídeo. O relatório assim produzido indicou, em sentido oposto, que a expressão ofensiva teria sido pronunciada, servindo de base para o oferecimento da denúncia.

Na sessão de julgamento, a defesa sustentou a inadmissibilidade do documento. Segundo o advogado, o caso representa um marco para definir “se um laudo de inteligência artificial pode se sobrepor aos laudos de institutos de criminalística no Brasil”.

Argumentou que o relatório não é auditável nem reprodutível, pois não se conhecem os parâmetros utilizados, e que sua utilização compromete a confiabilidade da prova, ao substituir perícia oficial por resultado não verificável.

O MPF, atuando como custus legis, manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal. Sustentou que a denúncia não se baseia exclusivamente no relatório de IA, mas também em prova oral, técnica e nas imagens do fato, além de testemunhas arroladas.

Para o órgão, eventual controvérsia sobre a validade do documento deveria ser analisada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.

 (Imagem: Arte Migalhas)

5ª turma do STJ invalida relatório gerado por IA como prova em processo penal.(Imagem: Arte Migalhas)

IA generativa não atende à confiabilidade exigida da prova penal

Relator do habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a admissibilidade da prova penal não se limita à sua licitude, exigindo também confiabilidade para permitir inferências racionais sobre os fatos.

Segundo o ministro, a prova deve apresentar consistência epistêmica suficiente para sustentar a formação da convicção judicial, sendo inadmissíveis elementos desprovidos de aptidão lógica. Nesse sentido, ressaltou que o ordenamento jurídico impõe limites não apenas legais, mas também racionais à atividade probatória.

Ao examinar a natureza da inteligência artificial generativa, o relator observou que esses sistemas operam com base em padrões estatísticos e podem produzir informações incorretas com aparência de veracidade, fenômeno conhecido como “alucinação”.

Destacou, ainda, que tais ferramentas não são adequadas para análise de dados não textuais, como áudios, por serem estruturadas para o processamento de linguagem natural.

Validação técnico-científica

No caso concreto, a perícia oficial, fundamentada em parâmetros da fonética forense e da acústica da fala, não identificou a expressão atribuída ao acusado. Ainda assim, foi produzido relatório por inteligência artificial em sentido contrário, sem validação técnico-científica, transparência metodológica ou possibilidade de controle dos resultados.

Para o relator, documentos dessa natureza “não se qualificam como prova pericial”, por carecerem de metodologia científica verificável. A ausência de auditabilidade e reprodutibilidade, afirmou, impede sua utilização como base para inferências racionais no processo penal.

"A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à logisticidade das premissas que a sustentam. E, por conseguinte, em um sistema processual orientado pela busca da verdade, sob balistas cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional sob pena de comprometimento da integridade final."

O ministro também destacou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o afastamento da perícia oficial exige fundamentação técnica idônea, o que não ocorreu no caso. A substituição do juízo técnico por conclusões oriundas de inteligência artificial, segundo apontou, compromete a integridade da decisão judicial.

Diante disso, concluiu que o relatório não apresenta confiabilidade epistêmica mínima para ser admitido como prova. Assim, votou pela exclusão do documento dos autos e pela remessa do caso ao juízo de origem para nova análise da denúncia, sem a utilização do material.

O colegiado, a unanimidade, acompanhou o relator.

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