Após STF limitar penduricalhos, CNJ tem maioria para aprovar novas regras
Resolução conjunta com o CNMP reforça o teto constitucional e redefine critérios de remuneração para magistratura e Ministério Público
Da Redação
quarta-feira, 8 de abril de 2026
Atualizado às 15:31
O CNJ formou maioria de votos nesta quarta-feira, 8, para aprovar a resolução conjunta 14/2026, com novas regras sobre o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público. A norma busca adequar o pagamento de verbas ao entendimento recente do STF, que fixou limites para os chamados “penduricalhos” – valores recebidos além do teto constitucional.
A proposta está em análise em sessão virtual extraordinária do CNJ, simultânea à do CNMP, e já conta com ao menos onze votos favoráveis. A urgência da deliberação decorre da necessidade de adequação das folhas de pagamento já a partir de maio de 2026.
Até o momento, acompanharam a proposta de Fachin no CNJ os conselheiros Silvio Amorim, Fábio Esteves, Rodrigo Badaró, João Paulo Schoucair, a corregedoria, Jaceguara Datas, Marcello Terto, Guilherme Feliciano, Daiane Lira e Ulisses Rabaneda.
Origem e objetivo
A resolução foi elaborada por um grupo de trabalho conjunto entre os dois Conselhos, instituído após decisão do Supremo em março deste ano, que fixou parâmetros vinculantes sobre o tema. Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o objetivo não foi inovar, mas traduzir em regras administrativas os critérios definidos pela Corte, garantindo uniformidade e segurança jurídica.
No voto, Fachin destaca que o novo regramento se ancora diretamente na Constituição Federal, especialmente no princípio do teto remuneratório, vedando “arranjos indiretos ou fragmentados” que levem à sua superação.
Reforço do teto
Um dos principais pontos da resolução é a reafirmação de que a remuneração total, incluindo vantagens pessoais e adicionais, não pode ultrapassar o subsídio dos ministros do STF.
Além disso, a norma extingue uma série de verbas consideradas incompatíveis com a Constituição, como:
- auxílio-combustível;
- licença compensatória por acúmulo de acervo;
- indenizações por telecomunicações;
- gratificações por localidade;
- licença remuneratória para cursos no exterior;
- auxílio-natalidade, entre outros.
A lógica adotada, segundo o relator, é que a natureza jurídica da verba não depende do nome dado a ela, mas de seu caráter efetivo, especialmente se há habitualidade ou ausência de fato gerador específico.
O que é permitido
A resolução também define, de forma mais restrita, quais verbas continuarão a ser pagas. Entre elas:
- auxílio-saúde (mediante comprovação);
- diárias, apenas fora da comarca;
- ajuda de custo em caso de mudança de domicílio;
- auxílio-moradia, dentro de hipóteses legais;
- indenização por férias não gozadas (limitada);
- gratificação por acúmulo de funções (até 35% do subsídio).
Há ainda a criação de uma parcela por tempo de antiguidade, de 5% a cada cinco anos de exercício, limitada a 35%.
Limites e controle
O texto estabelece travas para evitar distorções. Por exemplo, o somatório de algumas gratificações não pode ultrapassar 35% do subsídio. Também reforça que determinadas verbas, como 13º salário e adicional de férias, não se submetem ao teto no mês de pagamento, mas continuam limitadas ao teto constitucional.
Outro ponto central é a padronização dos portais de transparência, que deverão divulgar de forma detalhada todas as parcelas pagas, com valores brutos e líquidos.
Fiscalização e implementação
A fiscalização do cumprimento das regras ficará a cargo das presidências do CNJ e do CNMP, além da Corregedoria Nacional de Justiça. Tribunais e unidades do MP terão prazo de 30 dias para se adequar.
Tempo de advocacia
O conselheiro Ulisses Rabaneda apresentou voto convergente ao do relator, ministro Fachin, mas juntou voto fazendo um registro relevante acerca da parcela por tempo de antiguidade.
Rabaneda destacou que o adicional de 5% a cada cinco anos, limitado a 35%, deve seguir o critério fixado pelo STF, baseado no tempo de “atividade jurídica”, e destacou entender que, neste tempo de atividade jurídica, deve contar também o tempo de exercício de advocacia anterior ao cargo na magistratura ou no MP, desde que comprovado.
“A expressão ‘atividade jurídica’ deve ser compreendida em sentido material, abrangendo também o exercício da advocacia anteriormente ao ingresso nas carreiras, desde que devidamente comprovado, por se tratar de atividade jurídica em sua acepção própria e constitucionalmente reconhecida.”
- Leia o voto do conselheiro.
Veja a íntegra do texto proposto por Edson Fachin:
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14 DE 07 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ) e O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO(CNMP), por intermédio de seus Presidentes, no exercício das atribuições previstas na Constituição da República, e com fundamento nos seus respectivos Regimentos Internos,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XI, e § 11, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 135/2004, e a necessidade de uniformização nacional quanto às parcelas de caráter indenizatório não computáveis para efeito do teto remuneratório;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25 de março de 2026, em julgamento de mérito conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, que determinou a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, com a finalidade de uniformizar o entendimento no âmbito da Magistratura e do Ministério Público, assegurando transparência ativa e controle administrativo, nos limites da decisão judicial,
RESOLVEM:
Art. 1º A remuneração dos magistrados e dos membros do Ministério Público, composta pelo respectivo subsídio mensal, os proventos, pensões, diferença de instância ou de entrância ou qualquer outra espécie remuneratória prevista em lei, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º As parcelas indenizatórias ou auxílios estão compreendidos no subsídio dos magistrados e dos membros do Ministério Público e por ele são extintas, como auxílio-natalino, auxílio-combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 (um) dia de folga por 3 (três) trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio-natalidade.
Art. 3º Os magistrados e os membros do Ministério Público perceberão parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, para ativos e inativos, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação junto ao Tribunal ou unidade de origem.
Art. 4º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, as seguintes verbas de natureza remuneratória:
a) décimo terceiro salário;
b) terço constitucional de férias;
c) gratificação pelo acúmulo de funções eleitorais;
d) pró-labore pela atividade de magistério exercida em escola oficial da Magistratura e do Ministério Público.
Art. 5º Os magistrados e os membros do Ministério Público poderão perceber as seguintes verbas de natureza indenizatória:
a) gratificação pelo exercício em comarca, sede, função, ofício ou unidade de difícil provimento;
b) gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício;
c) indenização de férias não gozadas de 30 (trinta) dias por exercício;
d) auxílio-saúde, mediante comprovação do valor efetivamente pago, nos limites da Resolução CNMP nº 268/2023;
e) gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, na forma do art. 11 desta Resolução;
f) diárias;
g) ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal;
h) auxílio-moradia, na forma do art. 7º desta Resolução;
i) abono de permanência de caráter previdenciário.
Parágrafo único. O somatório do pagamento das parcelas de natureza indenizatória previstas nas alíneas “a” e “b” não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio.
Art. 6º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à percepção de diárias exclusivamente quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição.
Parágrafo único. O valor unitário da diária devida aos magistrados e aos membros do Ministério Público observará o previsto no art. 227, II e III, alínea “b” da Lei Complementar nº 75/1993.
Art. 7º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à percepção de auxílio-moradia, especificamente quando observadas as condições previstas nas Resoluções CNMP nº 194/2018 e 284/2024.
Art. 8º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à ajuda de custo na forma prevista no art. 227, I, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/1993, exclusivamente em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em efetiva alteração do domicílio legal.
Art. 9º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício será devida ao magistrado e ao membro do Ministério Público designado para acumular mais de um órgão jurisdicional, cargo, função, ofício ou atribuição, distinta daquela da qual é titular ou designado, mediante efetivo incremento de sua atuação primária.
§ 1º O valor da gratificação corresponderá a até 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do membro designado, a cada 30 (trinta) dias, e será pago pro rata tempore.
§ 2º Não será devida a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício:
I – quando as funções a serem exercidas forem ordinárias do cargo;
II – atuação em substituição automática em processos e procedimentos determinados;
III – atuação no período de recesso judiciário; e
IV – atuação em regime de plantão
§ 3º Configura o exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício a atuação como convocado para auxílio e/ou assessoramento aos Tribunais, Conselhos Nacionais e Procuradorias-Gerais; e aos Presidentes e Procuradores-Gerais na atividade-fim ou administrativa.
§ 4º Os afastamentos e as licenças legais não prejudicarão a percepção da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício.
§ 5º Os Tribunais Superiores e os órgãos do Ministério Público que perante eles atuam terão as hipóteses de incidência da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício definidas pelos respectivos Presidentes e pelo Procurador-Geral da República.
Art. 10. Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à indenização de férias não gozadas, por necessidade do serviço, no limite de 30 (trinta) dias por exercício.
Art. 11. Fica instituída a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, devida a magistrados e membros do Ministério Público que possua(m) filho(s) de até 6 (seis) anos de idade, por dependente, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, de 3% (três por cento) do respectivo subsídio.
Art. 12. Ficam preservadas as autorizações e os direitos relativos a cursos no exterior deferidos até a data da publicação da ata de julgamento da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal referida na ementa desta Resolução, bem como as gratificações decorrentes da atuação em concursos públicos em andamento nessa mesma data até a respectiva conclusão.
Art. 13. Os Portais da Transparência Remuneratória, de acesso público e gratuito, mantidos por todos os Tribunais e unidades do Ministério Público, deverão conter dados padronizados e atualizados nos termos desta Resolução, observada a exclusão de informações sensíveis, com a discriminação nominal das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas no mês, os valores brutos, descontos legais e valores líquidos.
Art. 14. Compete às Presidências dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, bem como à Corregedoria Nacional de Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução e adotar as providências correicionais cabíveis.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário em normas dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, cabendo aos Tribunais e às unidades do Ministério Público promoverem as adequações necessárias às rotinas administrativas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ministro Edson Fachin
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
- Processo: 0002390-59.2026.2.00.0000





