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Mercadorias ilícitas

STJ mantém condenação do Shopping 25 de Março por venda de falsificados

2ª seção rejeitou ação rescisória e preservou decisão sobre venda de produtos falsificados.

Da Redação

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Atualizado às 16:04

A 2ª seção do STJ julgou improcedente ação rescisória proposta pela administradora do Shopping 25 de Março, mantendo decisão que reconheceu sua responsabilidade pela comercialização de produtos falsificados no interior do empreendimento.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Buzzi, ao entender que não estavam presentes os requisitos para desconstituição do julgado.

Com o afastamento do relator, a assinatura do acórdão ficou a cargo do desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.

 (Imagem: Rovena Rosa/Agência Brasil)

STJ confirmou responsabilidade do shopping por comercialização de produtos falsificados.(Imagem: Rovena Rosa/Agência Brasil)

O caso

A administradora do Shopping 25 de Março ajuizou ação rescisória para anular o acórdão da 3ª turma do STJ que a responsabilizou pelo comércio de produtos falsificados das marcas Louis Vuitton, Nike e Oakley dentro do centro comercial.

No julgamento rescindendo, a turma reconheceu que a gestora tinha o dever de adotar medidas eficazes para coibir a venda de mercadorias ilícitas pelos lojistas, fixando multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Na rescisória, a administradora sustenta que o STJ lhe atribuiu indevidamente um poder de fiscalização equivalente ao poder de polícia, obrigando-a a controlar a atividade econômica dos lojistas e a responder como coautora pelos ilícitos praticados.

Afirma que não possui meios legais para impedir a comercialização pontual de produtos falsificados e que o acórdão violaria literal disposição de lei, motivo pelo qual pede a desconstituição da decisão.

Voto do relator

O ministro Marco Buzzi votou pela improcedência da ação rescisória proposta pela administradora do Shopping 25 de Março, mantendo o acórdão da 3ª turma do STJ que a havia responsabilizado pela venda de produtos falsificados no interior do centro comercial.

Buzzi destacou que não se configuram as hipóteses previstas no art. 966 do CPC para desconstituição do julgado. Segundo o relator, não houve violação a literal disposição de lei, pois a decisão rescindenda aplicou corretamente o regime da responsabilidade civil diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, tampouco se verificou erro de fato, já que todos os elementos mencionados pela autora foram apreciados no processo originário.

O ministro lembrou que o acórdão impugnado não atribuiu à administradora “poder de polícia”, mas sim reconheceu sua responsabilidade civil decorrente da conivência com a comercialização sistemática de produtos contrafeitos, prática confirmada por laudos e por informações de notoriedade pública.

Reafirmou ainda que, em ação rescisória, não é possível reexaminar provas (Súmula 7), o que impede nova análise do contexto fático delineado na decisão atacada.

Assim, concluindo pela inexistência de qualquer vício que justificasse a desconstituição do julgado, Buzzi votou por julgar improcedente a ação rescisória, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários.

O revisor, ministro Moura Ribeiro, acompanhou o relator.

Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi também acompanhou o voto do relator. 

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