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Demissão digital

Dispensa por WhatsApp não gera direito a danos morais, decide TRT-4

7ª turma concluiu que não houve prova de violação à personalidade, apesar da forma da dispensa e do atraso rescisório

Da Redação

quinta-feira, 9 de abril de 2026

Atualizado às 10:06

A 7ª turma do TRT da 4ª região afastou o pagamento de indenização por dano moral a uma assistente administrativa dispensada por WhatsApp. O colegiado concluiu que não houve comprovação de abalo à personalidade, mesmo diante da forma de comunicação da dispensa e do atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Dispensa por aplicativo

Segundo os autos, a empregada, contratada por empresa terceirizada para atuar em favor do Estado do Rio Grande do Sul, alegou que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e que não recebeu corretamente as verbas rescisórias.

Na ação, sustentou que a forma de desligamento foi desrespeitosa e que o descumprimento das obrigações trabalhistas gerou prejuízos, requerendo indenização por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

TRT da 4ª região afasta dano moral por demissão comunicada por WhatsApp.(Imagem: Freepik)

Ausência de prova concreta

Ao analisar o recurso, a relatora , desembargadora Ana Ilca Harter Saalfeld, destacou que o ordenamento jurídico não admite a presunção automática de dano moral em casos de atraso rescisório.

“A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.”

A magistrada ressaltou que a legislação trabalhista já prevê consequências específicas para o inadimplemento das verbas rescisórias, o que afasta a possibilidade de uma reparação automática sem demonstração de prejuízo efetivo.

Quanto à forma de dispensa, pontuou que, embora não seja a mais adequada, não houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. 

“A dispensa por meio eletrônico, apesar de pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo e tampouco configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral.”

Reforçando o entendimento, acrescentou que “trata-se de dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.”

Por fim, a relatora destacou a ausência de prova do alegado abalo.

“A reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.”

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que não houve demonstração de violação concreta à esfera íntima da trabalhadora, mantendo o indeferimento da indenização por dano moral.

Apesar disso, a turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas devidas, caso a empregadora não efetue o pagamento.

Leia a decisão.

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