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Privacidade violada

Hospital indenizará analista após chefe acessar WhatsApp e divulgar conteúdo

TRT-3 entendeu que leitura, fotos e divulgação de mensagens pessoais violaram intimidade da trabalhadora.

Da Redação

segunda-feira, 11 de maio de 2026

Atualizado às 07:49

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais contra hospital de Belo Horizonte após coordenadora acessar mensagens pessoais de uma analista de RH no WhatsApp Web corporativo, fotografar o conteúdo e compartilhá-lo internamente.

O colegiado concluiu que a prática extrapolou o poder diretivo do empregador e violou direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

Mensagens pessoais foram comentadas

A trabalhadora alegou que a coordenadora acessou conversas pessoais mantidas no WhatsApp Web em computador corporativo, fotografou as mensagens e passou a comentar o conteúdo no ambiente interno do hospital. 

Em defesa, o hospital sustentou que não houve invasão de privacidade nem acesso indevido, pois a funcionária teria deixado o aplicativo aberto no equipamento da empresa, com a tela visível e acessível a terceiros. Também afirmou que o uso de aplicativo pessoal em computador corporativo violava normas internas previamente conhecidas pela empregada.

 (Imagem: Magnific)

TRT da 3ª região mantém condenação de hospital por acesso a WhatsApp.(Imagem: Magnific)

Conduta extrapolou poder disciplinar

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou que a prova testemunhal confirmou o acesso indevido às mensagens e a divulgação do conteúdo.

“Tal conduta evidencia acesso não autorizado a comunicações privadas da trabalhadora, configurando inequívoca invasão de sua esfera de privacidade e importando em grave ofensa à sua intimidade, circunstância que, por si só, é apta a gerar constrangimento e abalo à sua dignidade pessoal.”

A relatora também destacou que a lesão atingiu direitos da personalidade da trabalhadora e ultrapassou “mero dissabor cotidiano”.

“Com efeito, encontram-se devidamente configurados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil da reclamada: o ato ilícito, consubstanciado no acesso e na divulgação indevida de mensagens pessoais da autora; o dano, materializado no constrangimento e na violação de sua intimidade; e o nexo de causalidade, pois o prejuízo experimentado decorreu diretamente da conduta praticada pela preposta da empresa.”

No voto, a magistrada ressaltou que eventual descumprimento de regras internas poderia justificar medidas disciplinares, mas jamais autorizaria acesso e divulgação de mensagens privadas.

“Tal proceder extrapola de forma inequívoca os limites do poder disciplinar, violando frontalmente os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana.”

A desembargadora também observou que o código de ética apresentado pelo hospital não continha vedação expressa ao uso de celular pessoal no ambiente de trabalho. Além disso, concluiu que não houve apenas fiscalização do equipamento corporativo, mas acesso indevido ao conteúdo privado da empregada.

Com isso, a 4ª turma manteve integralmente a condenação por danos morais.

Confira o acórdão.

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