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Acordo mantido

Hipersuficiente: TST valida renúncia à estabilidade de advogada grávida

7ª turma entendeu que profissional podia negociar sem assistência sindical por ser hipersuficiente.

Da Redação

quinta-feira, 9 de abril de 2026

Atualizado às 12:00

A 7ª turma do TST homologou, por maioria, acordo extrajudicial que encerrou o vínculo entre uma advogada grávida e a Whirlpool, dona das marcas Brastemp e Consul, ao entender que, por se tratar de empregada hipersuficiente, não era necessária assistência sindical para a negociação.

Para o colegiado, a profissional tinha plena capacidade para ajustar a rescisão e renunciar ao período remanescente de estabilidade, sem indícios de fraude ou vício de consentimento.

Acordo envolveu renúncia à estabilidade gestante

A advogada trabalhou para a empresa de 2019 a 2021 e, no acordo, abriu mão do período restante de estabilidade decorrente da gravidez, aceitando a rescisão sem justa causa. Em contrapartida, a Whirlpool se comprometeu a pagar indenização de R$ 321 mil e manter o plano de saúde da profissional e da criança até cinco meses após o parto.

O juízo de 1ª instância negou a homologação ao entender que a estabilidade gestante é direito irrenunciável e que a renúncia exigiria assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. O TRT da 2ª região manteve esse entendimento, o que levou a empresa a recorrer ao TST.

 (Imagem: Freepik)

TST admite acordo de advogada grávida com Whirlpool e renúncia à estabilidade.(Imagem: Freepik)

Autonomia de empregada hipersuficiente

Relator do caso, o ministro Agra Belmonte entendeu que a advogada se enquadra como “alta empregada”, com capacidade técnica e econômica para negociar diretamente suas condições de trabalho, sem a vulnerabilidade típica dos demais trabalhadores.

Segundo S.Exa., a profissional se enquadra no conceito de empregado hipersuficiente previsto na reforma trabalhista (lei 13.467/17), nos termos do art. 444 da CLT, pois possui nível superior e recebia salário elevado, que chegou a R$ 18 mil.

O ministro também destacou que o valor pago no acordo superou o que possivelmente seria obtido em ação trabalhista com reconhecimento da estabilidade, afastando prejuízo à trabalhadora.

“Não há nenhuma evidência de vício de consentimento ou fraude, mas sim de típica negociação, com concessões recíprocas e recebimento do valor acertado.”

S.Exa. ressaltou ainda que a advogada atuava em causa própria no processo, o que demonstra plena consciência sobre os termos ajustados.

Outro ponto destacado foi o papel restrito da Justiça do Trabalho na jurisdição voluntária, instituída pela Reforma Trabalhista. Nesses casos, cabe ao Judiciário verificar a regularidade formal do acordo, esclarecer seus efeitos e confirmar a vontade das partes.

Assim, pode afastar cláusulas abusivas, fraudulentas ou ilegais, mas não restringir os efeitos do ajuste quando não houver vícios.

Por maioria, o colegiado acompanhou o relator. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que entendeu não ser possível afastar a assistência sindical nem admitir a renúncia à estabilidade gestante, por envolver também direito da criança.

Ao final, a 7ª turma homologou o acordo sem ressalvas e com efeito de quitação geral, reconhecendo a validade da negociação extrajudicial firmada entre as partes.

A decisão ainda não foi disponibilizada na consulta processual.

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