MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Quem tem legitimidade para propor reclamação no STF? Ministros divergem
Debate salutar

Quem tem legitimidade para propor reclamação no STF? Ministros divergem

Debate em plenário opôs visão restritiva à possibilidade de qualquer interessado acionar a Corte para garantir precedentes vinculantes.

Da Redação

quinta-feira, 9 de abril de 2026

Atualizado às 14:38

A reclamação é instrumento constitucional destinado a preservar a autoridade das decisões do STF e assegurar a observância de seus precedentes vinculantes (art. 102, I, l, CF). Mas, afinal, quem pode provocar a Corte para esse fim?

A questão foi debatida em plenário no último dia 8, quando ministros do Supremo divergiram quanto à legitimidade para o ajuizamento da ação. De um lado, ministro Luiz Fux defendeu interpretação mais restritiva; de outro, ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes adotaram compreensão mais ampla.

A discussão surgiu no julgamento que analisa a forma de eleição para o governo do Rio de Janeiro após a cassação de Cláudio Castro.

Rcl 92.644 foi proposta pelo diretório estadual do PSD.

Relator do caso, ministro Cristiano Zanin reconheceu a legitimidade da sigla com fundamento no art. 988, III, do CPC, que dispõe:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;" 

O nódulo da questão está na expressão "parte interessada".

Para Zanin, ela deve ser interpretada no sentido de que qualquer parte que considere prejudicada pela não observância de precedente vinculante do STF proponha reclamação, independentemente de ter participado do processo que originou o entendimento.

"Não é necessário que o reclamante tenha sido parte da relação jurídica originária. Ele pode ajuizar a reclamação para fazer prevalecer o precedente vinculante."

 A posição indica leitura mais ampla da legitimidade, centrada na proteção objetiva da autoridade dos precedentes do Supremo.

 Ministro Luiz Fux abriu divergência e sustentou que a reclamação possui natureza excepcional, exigindo interesse jurídico direto do reclamante.  Para S. Exa., a lei fala em "parte", o que não autorizaria uma abertura irrestrita do instrumento.

 "Para interessar em juízo tem que ter interesse jurídico", afirmou Fux.

 S. Exa. também apontou que o caso concreto não estaria adstrito ao precedente do STF, a ADIn 5.525 que estabelece a prevalência da legislação eleitoral Federal em hipóteses de vacância decorrente de causas eleitorais, sendo, portanto, incabível, em sua visão, a reclamação.

Apesar disso, ponderou que não insistiria na preliminar, avançando ao exame do mérito.

Veja o momento:

Pacífico na doutrina

Ministro Gilmar Mendes reforçou a natureza objetiva da reclamação em certos contextos, especialmente no controle concentrado, admitindo interpretação mais flexível da legitimidade.

"Isso é um pouco a doutrina Gilmar Mendes e de outros, é absurdamente tranquilo.

Na doutrina1, o decano da Corte destaca que, no julgamento da Rcl 1.880, a Corte reconheceu a legitimidade ativa de todos aqueles que comprovem prejuízo decorrente de decisões judiciais ou atos administrativos contrários às teses fixadas pelo Supremo, em razão da eficácia vinculante e erga omnes (a todos) dessas decisões.

A partir desse precedente - posteriormente reforçado pela EC 45/04, que conferiu efeito vinculante às decisões em controle concentrado - consolidou-se o entendimento de que qualquer pessoa atingida por ato contrário à orientação do STF pode ajuizar reclamação.

"É certo, portanto, que qualquer pessoa afetada ou atingida pelo ato contrário à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal disporá de legitimidade para promover a reclamação", diz parte da doutrina escrita por S. Exa.

Nesse sentido, na visão do ministro, a ampliação da força vinculante das decisões do Supremo, bem como instrumentos como a súmula vinculante e a repercussão geral, contribuíram para expandir a legitimidade ativa, permitindo que "toda e qualquer pessoa afetada" pela decisão contrária à tese fixada provoque a Corte.

Aos milhares

Ministro Alexandre de Moraes questionou a posição restritiva, destacando a prática consolidada da Corte de receber reclamações propostas por pessoas que não participaram dos precedentes originários.

Como exemplo, citou a aplicação da súmula vinculante sobre uso de algemas, que gera grande volume de reclamações.

"Nós recebemos centenas, milhares de reclamações... pessoas que não participaram desses precedentes vinculantes, mas têm interesse em manter a decisão do Supremo."

Com razão. Nos últimos anos, o STF tem enfrentado um aumento expressivo no número de reclamações, o que tem levado ministros a discutir os limites do instituto.

Levantamento feito pelo Migalhas, em meados de 2025, indicou que as reclamações já superam, em volume, os HCs no Supremo.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Número de reclamações em 2025 é quase o triplo do número de HCs.(Imagem: Arte Migalhas)

Naquele ano, durante a análise da Rcl 73.811, ministros chegaram a classificar o uso da reclamação como um possível "atalho processual" para levar discussões diretamente ao STF, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.

Na ocasião, ministro Luiz Fux criticou o fenômeno:

"Estamos ficando abarrotados de reclamação. A reclamação virou uma via per saltum para instar o Supremo a contraditar a Justiça do Trabalho."

O relator daquele caso, ministro Flávio Dino, também alertou para a chamada "ordinarização" do Supremo, com a Corte sendo provocada a analisar questões fáticas típicas das instâncias inferiores.

Por outro lado, ministros como Alexandre de Moraes destacaram que a ampliação do uso da reclamação também decorre do descumprimento, por tribunais e órgãos administrativos, de precedentes vinculantes do STF - situação em que o instrumento se torna essencial para garantir a autoridade das decisões da Corte.

Legítimo é o debate

Diante das distintas leituras sobre o alcance da expressão "parte interessada", o julgamento evidencia que a reclamação constitucional permanece em processo de construção interpretativa no âmbito do Supremo.

Se, de um lado, há preocupação com a ampliação excessiva do instituto e seus impactos sobre a carga de trabalho da Corte, de outro, destaca-se sua relevância como instrumento de garantia da autoridade das decisões e da efetividade do sistema de precedentes.

Nesse cenário, mais do que a prevalência imediata de uma ou outra compreensão, sobressai a importância do debate qualificado entre os ministros. 

---

Referência

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP).

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...