Empresária indenizará por venda indevida de botas com marca de Tião Carreiro
Colegiado confirmou indenização de R$ 10 mil por danos morais à empresa detentora dos direitos.
Da Redação
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 08:28
A 1ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão que impediu a comercialização de botas com uso não autorizado da marca do cantor sertanejo Tião Carreiro, falecido em 1993, e condenou empresária ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ao reconhecer violação ao direito de propriedade industrial.
Venda de produto com marca registrada
A empresa titular dos registros da marca “Tião Carreiro” afirmou deter exclusividade de uso em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da lei 9.279/96, e sustentou que a comerciante anunciou e ofertou botas com o sinal distintivo sem qualquer autorização.
Ao recorrer, a empresária alegou que se tratava de conduta isolada, sem habitualidade, dolo ou potencial lesivo, e pediu a redução da indenização com base em sua condição econômica, além de sustentar que removeu o anúncio.
Prova documental suficiente
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que ficou demonstrado o uso indevido da marca, independentemente de fatores como volume de vendas ou porte econômico.
“A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do art. 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator.”
Quanto aos danos morais, destacou que o prejuízo é presumido, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ, por atingir diretamente a reputação e o valor distintivo da marca no mercado.
O colegiado também manteve o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, por entender que atende às finalidades compensatória e pedagógica.
- Processo: 1081904-45.2025.8.26.0100
Leia a decisão.





