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Ambiente abusivo

"Geração de merda": Gráfica pagará R$ 500 mil por assédio e jornadas exaustivas

Juíza reconheceu humilhações, agressões e risco à saúde no ambiente de trabalho.

Da Redação

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 11:49

A juíza do Trabalho Maria Cristina Santos Perez, da 2ª vara de Gramado/RS, condenou gráfica a pagar R$ 500 mil por assédio moral coletivo e impor jornadas exaustivas, após constatar ambiente de trabalho marcado por humilhações e abusos.

A magistrada entendeu que a conduta violou a dignidade dos trabalhadores e determinou a adoção de medidas para cessar práticas agressivas e irregulares.

Xingamentos, medo e rotina de abusos

Segundo o MPT, a empresa submetia trabalhadores a jornadas superiores a 10 horas diárias, sem respeitar intervalo interjornadas e descanso semanal, além de impor horas extras sob pressão.

Testemunhas relataram um ambiente marcado por ofensas constantes, com expressões como “irresponsáveis, burras e não sabiam fazer nada direito”, “lixo”, “inútil”, “incompetente”, “geração de ‘merda’”, “puta”, “vagabunda”, “cadela”, além de termos como “porco dio”, “demônio”, “bosta” e “um bando de vadio”.

Também foram descritos episódios de gritos, humilhações públicas e comportamentos agressivos, como socos em paredes e destruição de objetos.

Além disso, trabalhadores afirmaram que cachorros de grande porte circulavam livremente na empresa, com registros de mordidas, e que funcionários eram obrigados a limpar fezes e urina dos animais, atividade fora de suas funções.

Em defesa, os responsáveis negaram a ocorrência de assédio e agressões, sustentando que as horas extras eram eventuais e remuneradas, além de afirmarem que os animais eram dóceis e mantidos sob controle.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juíza condena gráfica por agressões, assédio e jornadas exaustivas.(Imagem: Arte Migalhas)

Excesso de jornada comprometeu a saúde mental

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o desrespeito aos limites de jornada e ao descanso não se limitou a infrações formais, mas comprometeu diretamente a saúde física e mental dos trabalhadores.

“A submissão reiterada do empregado a jornadas excessivas e à supressão de pausas legalmente asseguradas rompe o equilíbrio necessário à preservação da saúde mental, porque impede a recomposição psicofísica entre períodos de labor. O trabalhador passa a viver em estado permanente de tensão, fadiga e hipervigilância, o que favorece ansiedade, irritabilidade, insônia, redução da convivência familiar e social, esgotamento emocional e outros adoecimentos psíquicos. Assim, a violação do tempo de descanso deixa de ser mera irregularidade quantitativa de jornada e se converte em fator de agressão à integridade da pessoa que trabalha.”

A magistrada também destacou que a prática afronta diretamente a Constituição, que assegura a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a redução dos riscos inerentes à atividade laboral, além de violar o direito fundamental à saúde.

Segundo pontuou, o cenário é incompatível com o conceito de trabalho decente, pois o labor deixa de cumprir função dignificante e passa a operar como mecanismo de desgaste físico e psicológico.

Ao examinar os relatos sobre o ambiente interno da empresa, a magistrada pontuou que “os fatos narrados demonstram um ambiente laboral de gravidade assustadora”.

A juíza ressaltou ainda que as condutas afrontaram não apenas direitos individuais, mas o próprio meio ambiente de trabalho, atingindo a coletividade e justificando a atuação do MPT.

Também destacou que a prática viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como normas da Organização Internacional do Trabalho voltadas à promoção de ambientes laborais seguros e saudáveis.

Para ela, a conduta ultrapassou a esfera individual e atingiu toda a coletividade, caracterizando dano moral coletivo por violação a direitos fundamentais dos trabalhadores.

Ao final, a juíza julgou procedente a ação civil pública para impor obrigações de fazer e não fazer à empresa e ao proprietário, além de fixar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo, a ser destinada a projetos sociais na região, com caráter pedagógico para evitar a repetição das condutas.

Leia a decisão.

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