Havaianas indenizará idosa pisoteada que fraturou 7 costelas em evento da marca
Juiz fixou indenização de R$ 10 mil por falha na organização de show em estação de metrô.
Da Redação
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 14:17
Uma aposentada será indenizada em R$ 10 mil após ser pisoteada durante evento promocional da marca Havaianas na estação Pinheiros, em São Paulo.
O juiz de Direito Eurico Leonel Peixoto Filho, da 5ª vara Cível do foro regional de Santo Amaro/SP, concluiu que houve falha na organização e segurança do evento, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos.
Evento terminou em tumulto
A idosa relatou que, em 11 de novembro de 2024, passava pela estação quando encontrou um evento com show do artista Diogo Nogueira e distribuição gratuita de brindes, promovido pela marca Havaianas. Segundo afirmou, a ausência de controle da multidão gerou tumulto, resultando em empurrões, atropelamento e pisoteamento próximo a uma escada rolante.
Após o episódio, exames apontaram fraturas em sete costelas, além de dores intensas e comprometimento respiratório. A aposentada também afirmou que sua autonomia foi afetada, especialmente por sua condição de pessoa idosa. Diante disso, pediu ressarcimento de R$ 165,27 por despesas com transporte e indenização por danos morais de ao menos R$ 20 mil.
Em defesa, a empresa sustentou que não houve falha na organização do evento e que não praticou ato ilícito. Alegou que o evento contou com estrutura de segurança, barreiras físicas e apoio do metrô, sem registro de incidentes.
Também afirmou que os danos poderiam ter sido causados por terceiros ou pelo próprio serviço de transporte público, além de apontar inconsistências na versão apresentada sobre o objeto que teria provocado a queda.
Falha no dever de segurança
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, destacando que a empresa assumiu os riscos ao promover evento em local de grande circulação.
“Ao promover espetáculo artístico com distribuição gratuita de brindes em estação de metrô durante horário de pico, a requerida atraiu para si o dever de incolumidade em relação aos transeuntes, assumindo o risco inerente à criação de aglomerações desordenadas.”
Segundo o juiz, a empresa foi a responsável por alterar a normalidade do local ao atrair grande público sem adotar medidas eficazes de contenção.
“O nexo causal resta sobejamente demonstrado, uma vez que o tumulto generalizado foi deflagrado pela estratégia de marketing da ré, que não logrou implementar medidas de contenção e isolamento eficazes para a multidão atraída.”
Ao rebater a tese de culpa de terceiros, afirmou “trata-se de fortuito interno, pois o comportamento imprudente de terceiros em eventos de massa é risco plenamente previsível e evitável mediante organização adequada”.
O magistrado também afastou argumentos defensivos ao considerar irrelevante a ausência de registros negativos em redes sociais diante das provas documentais do dano.
Além disso, destacou que os documentos médicos apresentados comprovaram de forma consistente as lesões sofridas, incluindo fraturas em sete costelas.
Quanto aos danos morais, entendeu que a ofensa à integridade física e à dignidade da idosa é evidente, ressaltando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento indevido.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 165,27 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
- Processo: 1055379-29.2025.8.26.0002
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