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Fortuito interno

TJ/SP: Banco e sócio de bet irregular devem pagar apostador lesado

Colegiado reconheceu falha na prestação de serviço bancário e aplicou teoria menor para atingir sócio da empresa.

Da Redação

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 16:55

Instituição financeira e sócio de empresa irregular de "cassino online" deverão responder solidariamente com a operadora da plataforma pelo pagamento de R$ 1.200,32, valor obtido por consumidor em apostas, além da devolução em dobro das quantias desembolsadas (R$ 220).

Assim entendeu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário e aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade ao sócio da empresa.

O colegiado, contudo, afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade.

Foi fixada, a seguinte tese de julgamento:

"1. A instituição financeira que mantém conta utilizada para operacionalização de fraude em plataforma de jogos de azar responde solidariamente pelos prejuízos materiais do consumidor, por se tratar de fortuito interno e falha na prestação do serviço.

2. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor do CDC, quando a pessoa jurídica tem funcionamento ilícito e impõe obstáculo ao ressarcimento de danos causados ao consumidor.

3. A retenção indevida de valores em plataforma ilícita de apostas, sem demonstração de abalo grave a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais."

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

TJ/SP condenou instituição financeira e sócio de "cassino online" irregular por fraude a consumidor.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Entenda

O caso teve origem em ação proposta por consumidor que relatou ter realizado apostas na plataforma digital "256jogo.com', na qual obteve saldo de R$ 1.200,32.

Segundo narrou, ao tentar sacar o valor, foi impedido sob a exigência de depósitos adicionais, tendo então efetuado transferências via Pix para conta vinculada à empresa responsável pela plataforma.

Mesmo após os pagamentos, o saque não foi liberado, o que motivou o ajuizamento da ação para restituição dos valores, devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais, com pedido de responsabilização solidária do banco e do sócio da empresa.

Em 1ª instância, a sentença reconheceu a retenção indevida do saldo e a cobrança indevida de valores adicionais, condenando apenas a empresa operadora ao pagamento de R$ 1.200,32 e à devolução em dobro de R$ 220,00.

Foram afastadas, contudo, a responsabilidade da instituição financeira e do sócio, bem como o pedido de danos morais.

Fortuito interno

Ao analisar o recurso do autor, o TJ/SP reconheceu a existência de relação de consumo, enquadrando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviços, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no CDC.

Embora a instituição financeira não atuasse diretamente na atividade de apostas, o acórdão destacou que ela integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar a infraestrutura de pagamentos indispensável ao funcionamento da plataforma.

Divergindo da sentença, o relator, desembargador Achile Alesina, entendeu que a fraude não pode ser tratada como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.

Nesse sentido, ressaltou que a utilização reiterada de contas para recebimento de valores provenientes de atividade ilícita não rompe o nexo causal, especialmente quando a instituição não demonstra ter adotado mecanismos eficazes de prevenção, controle e bloqueio de operações suspeitas.

Operação irregular

O acórdão enfatizou que a empresa operadora da plataforma não possuía autorização para atuar no Brasil, funcionando à margem da legalidade, circunstância que deveria ter sido considerada pela instituição financeira na análise e manutenção da conta bancária.

"Em outras palavras: os exploradores de jogos online atuam ao arrepio da lei, muitas vezes com sedes fora do país, esquemas de pirâmide e pessoas interpostas (laranjas), e, após obterem lucros estratosféricos, eximem-se das obrigações fiscais e civis justamente com a desculpa de se tratar de atividade irregular sem previsão legal para responsabilização", consignou o relator.

"Inobstante as recentes alterações legais visando regulamentar a atividade (vide a Lei 14.790/2023), importante frisar que a requerida ---- não consta na lista de empresas autorizadas a funcionar em território nacional pelo Ministério da Fazenda. Em outras palavras, a ---- funciona ao arrepio da lei, fato este de fácil constatação uma vez que referida lista encontra-se disponível em site oficial do governo [...]", concluiu.

Ainda segundo o relator, não basta a verificação formal de documentos como CNPJ e contrato social, sendo necessário o cumprimento de deveres mais amplos de diligência e segurança, especialmente diante da natureza da atividade desenvolvida e dos padrões de movimentação financeira.

Também foi destacado que as operações ocorreram via Pix, sistema no qual as instituições participantes assumem riscos operacionais e devem responder por fraudes decorrentes de falhas em seus mecanismos de controle.

Nesse contexto, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário, o que justifica a responsabilização solidária da instituição financeira pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor.

Teoria menor

Quanto ao sócio da empresa, a Câmara entendeu cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista no CDC.

O fundamento foi o funcionamento ilícito da empresa e o fato de sua estrutura servir como obstáculo ao ressarcimento dos danos, além da revelia do sócio, que autoriza a presunção de veracidade das alegações formuladas contra ele.

Danos morais

Por outro lado, o Tribunal manteve o afastamento dos danos morais.

Para o colegiado, embora a conduta das rés seja ilícita e reprovável, não houve comprovação de violação grave a direitos da personalidade do autor. A situação foi considerada restrita à esfera patrimonial, caracterizando frustração inerente a relações negociais, sem evidência de abalo significativo que justificasse reparação extrapatrimonial.

Veja o acórdão.

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