Após prejuízo, plataformas de apostas devem excluir jogador compulsivo
Apostas teriam causado prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.
Da Redação
segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:50
O TJ/RS determinou que duas plataformas de apostas online excluam de seus sistemas um apostador compulsivo diagnosticado com ludopatia (transtorno do jogo patológico). Decisão é do desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª câmara Cível, e prevê multa diária em caso de descumprimento.
O consumidor buscou a Justiça contra duas operadoras de apostas online solicitando a nulidade de apostas, além de indenização por danos materiais e morais. Ele afirmou ter desenvolvido ludopatia, com diagnóstico por profissional de saúde, após apostar de maneira compulsiva e acumular prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.
Na ação, ele sustentou que as empresas teriam falhado no cumprimento de políticas de jogo responsável previstas na lei 14.790/23 e na portaria SPA/MF 1.231/24, ao não identificarem sinais de comportamento compulsivo. Segundo o relato do consumidor, em vez de conter o risco, as plataformas teriam estimulado a continuidade das apostas por meio de oferta de bônus e do envio de notificações.
Entre os pedidos, o apostador solicitou a exclusão de seus cadastros das plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central do Brasil, de transações financeiras destinadas a apostas online.
As medidas foram indeferidas em primeiro grau, o que o levou a recorrer ao Tribunal.
“Autoexclusão” não basta
Ao analisar o recurso, o desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves destacou que a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela OMS, e que compromete significativamente o autocontrole do indivíduo sobre a conduta de apostar.
Para o relator, não é razoável exigir que um ludopata, por conta própria, utilize mecanismos de autoexclusão como única forma de interromper a prática.
"A sugestão do juízo de origem para que o agravante utilize mecanismos de autoexclusão desconsidera a realidade clínica da doença, pois exigir de um ludopata que ele próprio se autoexclua equivale a pedir a um dependente químico que pare de consumir a substância por sua própria vontade."
Com esse entendimento, o magistrado reconheceu que as operadoras de apostas têm deveres legais de monitorar o comportamento dos apostadores e intervir em situações de risco, conforme a legislação vigente. Assim, determinou a exclusão do autor das plataformas, apontando a necessidade de intervenção judicial para proteger a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor vulnerável.
Bloqueio de transações
Por outro lado, o TJ/RS negou o pedido do autor para que o Banco Central realizasse o bloqueio de transações voltadas a apostas online. Para o relator, a medida extrapola a atuação da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica, e não de monitoramento individualizado de operações de consumo.
"A criação e a manutenção de um sistema de monitoramento e bloqueio individualizado de transações financeiras, com o escopo de identificar pagamentos destinados especificamente a plataformas de apostas online e bloqueá-los de forma proativa para um determinado indivíduo, não se inserem nas atribuições legais ou regulatórias do Banco Central."
Ao final, o desembargador determinou a exclusão do apostador das plataformas, mantendo a negativa apenas quanto ao bloqueio via Banco Central.
O caso tramita em segredo de justiça.
Informações: TJ/RS.




