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Vedação à ultratividade

STF: Ministro afasta estabilidade baseada em norma coletiva vencida

Nunes Marques cassa decisão do TRT-15 por aplicar cláusula coletiva já extinta, em afronta à ADPF 323, que veda a ultratividade.

Da Redação

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 18:56

O ministro Nunes Marques, do STF, julgou procedente reclamação constitucional para cassar decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado a reintegração de empregado com base em cláusula de convenção coletiva já expirada.

O relator entendeu que os atos contrariaram o que foi decidido na ADPF 323, ao atribuírem ultratividade a norma coletiva não vigente à época da dispensa.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação trabalhista na qual foi concedida tutela antecipada para reintegrar empregado demitido em julho de 2025. A decisão se baseou em cláusula de convenção coletiva que garantia estabilidade a trabalhador vítima de acidente de trabalho com redução da capacidade laboral.

Segundo a empresa, a norma coletiva que previa a garantia de emprego havia perdido vigência em 2022 e não foi reproduzida em instrumentos posteriores. Por isso, sustentou que não poderia haver prorrogação de seus efeitos, sob pena de violação ao entendimento do STF na ADPF 323.

Apesar disso, o juízo trabalhista e o TRT da 15ª região mantiveram a reintegração. As decisões consideraram que o direito à estabilidade teria se incorporado ao contrato de trabalho no momento do acidente, ocorrido em 2016, quando a cláusula ainda estava vigente, destacando o caráter protetivo da norma.

 (Imagem: Luiz Silveira/STF)

STF: Ministro Nunes Marques cassa decisão do TRT-15 que reconheceu estabilidade com base em norma coletiva não mais vigente.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Vedação à ultratividade impede prorrogação de norma coletiva

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques concluiu que as decisões reclamadas desrespeitaram o entendimento firmado pelo STF na ADPF 323, que declarou a inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas e afastou a aplicação da súmula 277 do TST.

Segundo o relator, a Corte já estabeleceu que cláusulas de convenções e acordos coletivos não se incorporam definitivamente aos contratos de trabalho, tendo vigência limitada ao prazo previsto no instrumento coletivo, salvo nova negociação.

No caso concreto, destacou que, embora a Justiça do Trabalho tenha buscado afastar a incidência do precedente por meio de distinção, acabou por atribuir efeitos à norma coletiva já expirada ao reconhecer o direito à estabilidade com base em cláusula não renovada, sob o argumento de incorporação ao contrato.

Para o ministro, essa fundamentação não afasta a vedação à ultratividade, pois resulta, na prática, na prorrogação indevida dos efeitos de instrumento coletivo não mais vigente, em ofensa ao precedente do STF.

"Embora pretendesse distinguir o caso em evidência da ADPF 323, os juízos reclamados incorreram em ofensa ao paradigma, pois conferiram ultra-atividade à norma coletiva em vigor à época em que a parte beneficiária sofreu o acidente de trabalho.

Sob a justificativa de consolidação do direito à garantia no emprego e incorporação ao contrato de trabalho, conferiram ao empregado direito previsto em norma coletiva não renovada nas convenções coletivas de trabalho subsequentes, postergando indevidamente os efeitos do instrumento normativo não mais vigente."

Diante disso, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar os atos questionados e determinar que novas decisões sejam proferidas em conformidade com o entendimento fixado na ADPF 323.

Os advogados Eduardo Cerdeira e Carlos Barbosa, sócios do escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais Cerdeira Rocha, atuaram no caso.

Os advogados ressaltaram que “a decisão é fundamental para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações sindicais, reforçando que o Poder Judiciário não pode criar obrigações permanentes a partir de pactos temporários, sobretudo em desrespeito às decisões vinculantes do STF”.

Leia a decisão.

Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais

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