MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Associação não cumprirá norma coletiva que fere LGPD, decide TST
Privacidade de dados

Associação não cumprirá norma coletiva que fere LGPD, decide TST

Colegiado reconheceu violação à proteção de dados prevista na LGPD, pois não houve consentimento dos trabalhadores.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Atualizado às 14:39

A 1ª turma do TST rejeitou recurso de sindicato que buscava obrigar associação a cumprir norma coletiva referente ao compartilhamento de dados pessoais de funcionários, violando a LGPD. O acordo coletivo da categoria previa o benefício "bem-estar social", que concedia vantagens por meio de cartão de descontos. Para sua emissão, a associação deveria fornecer à empresa administradora do cartão informações como nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Entenda o caso

O sindicato acionou a Justiça alegando que a associação descumpria a convenção coletiva vigente entre 2019 e 2023. Argumentou que o acordo atendia aos interesses dos trabalhadores e, quando foi assinado, a LGPD ainda não estava em vigor. Além disso, defendeu a aplicação do tema 1.046 do STF e apontou suposta violação ao art. 7º, XXVI, da CF

Em defesa, a associação sustentou que os dados solicitados eram considerados "sensíveis" pela LGPD e que, como empregadora, tinha o dever de proteger a privacidade dos funcionários.

O sindicato obteve decisões desfavoráveis em 1ª e 2ª instância. O TRT manteve a sentença que considerou ilegal a exigência do compartilhamento compulsório dos dados, por contrariar a LGPD. Destacou, ainda, que, embora a cláusula tenha sido firmada antes da vigência da lei, não poderia ser aplicada posteriormente.

 (Imagem: Sérgio Lima/Folhapress)

TST rejeitou aplicação de convenção coletiva que exigia de associação o repasse de dados pessoais dos empregados, em violação à LGPD.(Imagem: Sérgio Lima/Folhapress)

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que a LGPD, em vigor desde agosto de 2020, exige o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais.

O ministro também explicou que o entendimento do STF no tema 1.046, que trata da validade de normas coletivas sobre direitos trabalhistas disponíveis, não se aplicava ao caso, pois a questão envolvia direitos relacionados à privacidade dos empregados, que são indisponíveis.

Nesse sentido, detacou que, no caso em questão, "discutem-se direitos de outra natureza, relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados, os quais não podem ser objeto de disposição (repasse à empresa gestora de cartão de descontos) não autorizada pelo titular, quer por força do que dispõe a LGPD, quer considerando que a própria CF assegura proteção específica à intimidade e à vida privada (art. 5º, X)".

Assim, por unanimiade, a 1ª turma afastou a aplicação da cláusula da convenção coletiva que impunha à associação o repasse dos dados pessoais dos empregados à empresa administradora do cartão de descontos.

Leia o acórdão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

MENEZES ADVOGADOS