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Manejo pecuário

Juiz afasta tributos em trânsito interestadual de gado entre fazendas

Magistrado entendeu que deslocamento para manejo entre propriedades da mesma titularidade não configura fato gerador tributário.

Da Redação

sábado, 18 de abril de 2026

Atualizado em 16 de abril de 2026 12:54

A transferência interestadual de gado entre propriedades da mesma titularidade, sem mudança de propriedade, não pode sofrer incidência de ICMS, FETHAB e INPEC-MT, decidiu o juiz de Direito Luís Aparecido Bortolussi Junior, da 3ª vara especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, ao entender que não há fato gerador do imposto nem base para exigir contribuições vinculadas a ele.

Exigência para emissão de GTA

A empresa sustentou que realiza transporte interestadual de semoventes entre propriedades localizadas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul para fins de manejo, como cria, recria e engorda, sem transferência de titularidade ou mercancia. Alegou que a emissão da Guia de Trânsito Animal vinha sendo condicionada ao recolhimento de ICMS, FETHAB e INPEC-MT.

 (Imagem: Freepik)

Transferência de gado entre propriedades do mesmo titular, sem venda, não gera ICMS nem contribuições.(Imagem: Freepik)

Ausência de circulação jurídica

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que o STF, no julgamento da ADC 49 e do Tema 1.099, firmou entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em estados distintos, por inexistir transferência de titularidade jurídica.

Na mesma linha, apontou a Súmula 166 do STJ, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do imposto. 

Com base nesse entendimento, concluiu que a transferência do gado para manejo não autoriza a cobrança pretendida.

Ao tratar do FETHAB e do INPEC-MT, o juiz ressaltou que essas contribuições funcionam como condição para fruição do regime de diferimento do ICMS. 

No entanto, ponderou que, se a operação não configura fato gerador do imposto, não há razão para exigir verbas estruturadas como contrapartida de benefício fiscal atrelado a tributo inexigível na hipótese concreta.

“Assim, revela-se desarrazoada a exigência de contribuições que se estruturam como contrapartida de benefício fiscal atrelado a exação que não incide na operação descrita.”

O juiz também considerou indevido condicionar a emissão da GTA ao pagamento das contribuições, por entender que essa prática constitui meio indireto de coerção para cobrança de valores controvertidos.

Ao final, o magistrado concedeu a segurança para determinar que as autoridades se abstenham de exigir ICMS, FETHAB e INPEC-MT nas operações de transferência interestadual de semoventes entre propriedades da mesma titularidade. 

Também determinou que a emissão da Guia de Trânsito Animal não seja condicionada ao pagamento dessas verbas.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pela empresa.

Leia a decisão.

OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados

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