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Recuperação

Juíza defere processamento de recuperação judicial a grupo econômico

Grupo exerce atividades no setor agroindustrial há mais de uma década, ocupando posição significativa na cadeia produtiva da soja.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 17:54

A juíza de Direito Claudiana Silva de Freitas, da 10ª vara Cível de Uberlândia/MG, deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo Aliança, integrado pelas empresas Aliança Agrícola do Cerrado S.A., Aliança Transportes Agrícola do Cerrado Logística - Atac Logística Ltda. e Aliagro Trading S.A.

A demanda foi inicialmente ajuizada apenas pela Aliança Agrícola do Cerrado S.A. e suas filiais, como pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com fulcro no art. 20-B, § 1º da lei 11.101/05, para fins de suspensão das obrigações para instauração de incidente de mediação com os credores.

Contudo, diante das diversas manifestações de credores nos autos trazendo notícias acerca do suposto encerramento abrupto das atividades das empresas, a cautelar foi indeferida pelo juízo, que entendeu que o aparente encerramento das atividades empresariais tornaria “inviável o interesse na demanda de uma recuperação Judicial e a viabilidade da continuidade da atividade empresarial que se pretende recuperar”.

Diante do indeferimento da tutela cautelar pretendida, a Aliança apresentou emenda à inicial, na qual formulou o pedido de recuperação judicial incluindo no polo ativo as outras duas empresas do grupo, Aliagro Trading e Atac Logística.

De acordo com as informações constantes nos autos, o grupo exerce suas atividades no setor agroindustrial há mais de uma década, ocupando posição significativa na cadeia produtiva da soja. Suas operações abrangem o armazenamento, processamento, industrialização e comercialização de produtos agrícolas, estruturadas em dois segmentos centrais: o esmagamento e o trading.

O pedido ajuizado pelo grupo busca saldar um passivo concursal de R$ 905 milhões, distribuído entre 727 credores.

Como causas da situação de crise econômico-financeira, as recuperandas apontam a volatilidade do mercado de commodities, que impactou negativamente a operação de trading, os desafios logísticos decorrentes da produção recorde e da dependência de contratos de take-or-pay, bem como o consequente aumento do endividamento e dos encargos financeiros elevados, circunstâncias que comprometeram o fluxo de caixa e a capacidade de manutenção regular das operações.

Na oportunidade, foi informado pelas empresas que estas firmaram contrato de tolling com a ADM do Brasil, o qual viabiliza a retomada das atividades de esmagamento e processamento de soja mediante fornecimento pela própria contratante dos insumos necessários à industrialização da commodity.

 (Imagem: Freepik)

Juíza defere processamento de recuperação judicial de grupo econômico.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada deferiu o processamento da recuperação judicial após a realização de constatação prévia das reais condições de funcionamento das devedoras, nos termos do art. 51-A da lei 11.101/05.

Segundo observou, foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei de recuperação judicial e falência para o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Com relação à continuidade das atividades das devedoras, a juíza observou que “conforme constatado na visita técnica realizada, houve a retomada das operações nas plantas industriais mediante a efetiva implementação do contrato de tolling, acompanhada da manutenção de postos de trabalho e da reativação, ainda que parcial, da estrutura operacional, circunstâncias que evidenciam a permanência da atividade empresarial, ainda que sob nova configuração organizacional”.

Foram abordadas, ainda, insurgências de credores que alegavam que houve o encerramento das atividades das devedoras e que o pleito recuperacional estaria sendo utilizado como ferramenta de fraude pelas empresas requerentes.

Sobre o tema, a magistrada reconheceu que, “do exame dos autos, não se verificam indícios de desvio de finalidade ou de utilização indevida do instituto da recuperação judicial” e que “os elementos coligidos demonstram que as requerentes seguem em atividade, ainda que inseridas em um cenário de reestruturação operacional e financeira”.

No caso, a Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, representada por seu sócio Rogeston Inocêncio de Paula, foi nomeada como integrante e coordenadora da Administração Judicial.

  • Processo: 1003844-24.2026.8.13.0702

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