OAB/RJ obtém liminar para suspender controle de ponto a procuradores municipais
Tribunal reconheceu que autonomia da advocacia pública e afastou controle de ponto
Da Redação
terça-feira, 21 de abril de 2026
Atualizado em 17 de abril de 2026 14:46
A seccional OAB/RJ - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, obteve no TJ/RJ a ratificação de liminar que suspende os efeitos da lei municipal 6.017/22 e do decreto 19.050/25, de Volta Redonda, que impunham comparecimento diário e controle de jornada a procuradores municipais.
O relator entendeu, em análise preliminar, que as normas violam a autonomia da Procuradoria-Geral do Município e as prerrogativas da advocacia pública, além de apresentarem risco de dano grave, justificando a medida cautelar.
A decisão impede a aplicação de sanções administrativas e descontos salariais até o julgamento definitivo da ação.
Entenda o caso
A controvérsia teve início com a edição da lei municipal 6.017/22, que alterou a estrutura e o regime jurídico da PGM de Volta Redonda. Entre as mudanças, foi incluída a exigência de comparecimento diário dos procuradores para cumprimento de jornada de trabalho, com previsão de perda de vencimentos em caso de ausência injustificada.
Na sequência, o decreto 19.050/25 regulamentou a norma, fixando jornada de 6h30 e instituindo controle de frequência por meio de registro eletrônico de entrada e saída — realizado por catraca no acesso às dependências da prefeitura e da procuradoria — além da obrigação de justificar ausências em até 48 horas, sob pena de sanções.
Diante disso, a OAB/RJ ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no TJ/RJ, sustentando que as normas violam a autonomia da Procuradoria e as prerrogativas da advocacia pública. A entidade apontou, ainda, que o controle de ponto é incompatível com a atividade dos advogados públicos, conforme entendimento consolidado do STF.
Segundo a entidade, as normas ainda esvaziaram o Conselho da Procuradoria, retirando seu caráter deliberativo e alterando sua composição, além de impor sanções remuneratórias indevidas, caracterizando retrocesso jurídico e administrativo.
Violação à autonomia da advocacia pública
Ao analisar o pedido, o relator reconheceu a presença dos requisitos para concessão da medida cautelar, destacando indícios de inconstitucionalidade material nas normas impugnadas.
Segundo o desembargador, a lei e o decreto interferem indevidamente na organização administrativa e técnica da Procuradoria, ao suprimir prerrogativas da carreira e enfraquecer sua estrutura institucional.
Também destacou que a imposição de controle de frequência por registro eletrônico é incompatível com a natureza da atividade da advocacia pública, que exige independência funcional e flexibilidade de horários.
Nesse ponto, o desembargador citou entendimento do STF no RE 1.400.161, segundo o qual o controle de ponto não se harmoniza com o exercício da função de advogado público.
Além disso, apontou que o decreto municipal extrapolou o poder regulamentar ao detalhar mecanismos de controle não previstos expressamente na lei, criando obrigações adicionais aos procuradores.
Outro aspecto considerado foi o risco de dano imediato, especialmente pela possibilidade de redução de vencimentos dos procuradores, verba de natureza alimentar, além do impacto no funcionamento da própria Procuradoria.
Diante disso, determinou a suspensão da eficácia da lei municipal 6.017/22 e, por arrastamento, do decreto 19.050/25, até o julgamento definitivo da ação pelo Órgão Especial do TJ/R.
- Processo: 0105333-62.2025.19.0000






