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Sessão | STJ

STJ julga se absolvição penal de delegado exige reintegração ao cargo

1ª turma analisa caso de delegado que, embora absolvido na esfera penal, não foi reintegrado ao cargo.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 17:34

A 1ª turma do STJ começou a julgar recurso em mandado de segurança que questiona a demissão de delegado de Polícia de São Paulo que, embora posteriormente absolvido na esfera penal, não foi reintegrado ao cargo.

Sustentação oral

Em sessão nesta terça-feira, 14, o advogado Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, sócio do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, afirmou que o caso envolve a necessidade de corrigir uma injustiça decorrente de punição administrativa que não resistiu ao tempo.

Conforme relatou, o delegado ingressou na carreira em 1989 e teve a trajetória interrompida após investigação iniciada em 2004, que resultou em três processos administrativos e três ações penais baseadas no mesmo conjunto fático e probatório.

A defesa destacou que, diante dessa relação, a própria Administração decidiu suspender os processos administrativos até o julgamento final das ações penais, reconhecendo a relevância de questões discutidas no Judiciário, como a eventual nulidade de provas.

Segundo o advogado, houve uma escolha da Administração Pública de vincular o processo administrativo disciplinar ao desfecho das ações penais. No entanto, esse vínculo teria sido rompido quando, após sentença penal em 1ª instância, foi determinada a demissão do delegado, sem aguardar a conclusão definitiva dos processos criminais.

Para o advogado, a sanção foi baseada em condenação provisória que posteriormente deixou de existir, já que o delegado foi absolvido em todas as ações penais.

Ao questionar a manutenção da penalidade, afirmou: “Como se pode manter uma sanção administrativa de demissão, fundada numa condenação provisória, e depois não se sustentou mais no sistema de justiça do Brasil?”.

A defesa também apontou que outros três servidores, demitidos pelo mesmo ato, obtiveram reintegração por decisão do TJ/SP, o que evidenciaria tratamento desigual em situações idênticas.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga se delegado absolvido penalmente deve ser reintegrado no cargo.(Imagem: Freepik)

Autonomia administrativa

Em manifestação pelo MPF, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros defendeu que o mandado de segurança não pode ter a mesma amplitude do habeas corpus, vez que são instrumentos distintos e com finalidades diferentes. Segundo ele, não se pode transportar para o mandado de segurança as flexibilizações admitidas no processo penal em favor do réu.

No caso concreto, sustentou que não houve ilegalidade nem abuso na decisão do governador que determinou a demissão do servidor, pois a Administração Pública atua para preservar a integridade, a confiabilidade e a higidez de seus quadros.

Para o subprocurador-geral, a esfera administrativa não se confunde com a penal, de modo que a prescrição ou outro desfecho do processo criminal não anula, por si só, as conclusões alcançadas em processo administrativo disciplinar.

Para ilustrar esse entendimento, ele citou o exemplo de um professor de jardim de infância acusado de pedofilia: ainda que a prova fosse considerada ilícita no processo penal e isso levasse à absolvição criminal, nenhum administrador, segundo ele, manteria essa pessoa em sala de aula com crianças apenas porque não houve condenação penal.

Medeiros também afirmou que a Administração não fica vinculada a uma decisão anterior de aguardar o resultado da Justiça Penal e pode rever esse juízo por conveniência e oportunidade.

Na avaliação dele, admitir o contrário enfraqueceria a autonomia administrativa e abriria espaço para a permanência de pessoas consideradas inidôneas no serviço público.

Ao final, concluiu que não havia violação de direito líquido e certo apta a justificar a concessão do mandado de segurança e defendeu o não provimento do recurso ordinário, por entender que acolher a tese da defesa significaria equiparar indevidamente o mandado de segurança ao habeas corpus e romper a separação entre as instâncias Administrativa e Penal.

Não há ato ilegal, não há ato abusivo, não há ato incompetente. O que a administração fez está dentro do seu campo de competência e o que a Justiça Penal fez está dentro do seu campo de competência e não há nenhuma comunicação entre os dois."

Após as manifestações, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do relator, ministro Benedito Gonçalves.

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