STJ reconhece nulidade de citação de empresa estrangeira da Hyundai
4ª turma entendeu que não houve prova de representação da Hyundai no Brasil.
Da Redação
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado às 18:28
A 4ª turma do STJ, por maioria e em voto de desempate do ministro João Otávio de Noronha, deu provimento a recurso da Hyundai Corporation para reconhecer a nulidade de sua citação em ação de indenização por descumprimento contratual.
O colegiado entendeu que não ficou comprovada a representação da empresa estrangeira pela Hyundai Caoa do Brasil, determinando a anulação dos atos processuais desde a citação.
O caso
A Hyundai Corporation, empresa sul-coreana, recorreu de decisão que a condenou ao pagamento de indenização por suposto descumprimento de contrato de importação de acessórios para celulares firmado por empresa brasileira.
Alega ilegitimidade passiva, ao sustentar que não participou da contratação, além de nulidade da citação, prescrição trienal e ausência de provas dos fatos. Segundo a companhia, o valor da execução ultrapassa R$ 70 milhões.
O TJ/RJ, contudo, entendeu que a empresa contratada e a Hyundai Corporation integrariam o mesmo conglomerado, reconhecendo sua responsabilidade. Também afastou a prescrição trienal, ao considerar aplicável o prazo de 10 anos.
Sustentações
A advogada da Hyundai Corporation sustentou a nulidade da citação, afirmando que a empresa foi indevidamente citada por meio da Hyundai Caoa, que não possui qualquer vínculo jurídico ou representação com a companhia sul-coreana.
Argumentou que a condenação se baseou em presunção equivocada de relação entre empresas distintas, sem prova nos autos, destacando que Hyundai Motors e Hyundai Corporation são companhias diferentes.
Defendeu que, por se tratar de empresa estrangeira sem representante no Brasil, a citação deveria ter ocorrido por carta rogatória. Por fim, afirmou que não há necessidade de reexame de provas para reconhecer a nulidade, pois o próprio acórdão admite a ausência de elementos que comprovem o vínculo utilizado para validar a citação.
Já a empresa compradora sustentou que firmou contrato com a Hyundai Corporation para fornecimento parcelado de mercadorias, tendo recebido parte dos produtos, mas, em uma das remessas, após pagamento superior a US$ 2 milhões, não houve entrega nem devolução dos valores.
Afirmou que buscou solução extrajudicial, sem sucesso, e que o caso chegou a ser investigado por órgãos de controle, que concluíram tratar-se de inadimplemento contratual.
Defendeu a validade da citação, ao alegar que, à época dos fatos, a Hyundai Caoa do Brasil integrava o grupo econômico e se apresentava como representante da empresa estrangeira no país.
Sustentou ainda que há provas documentais e circunstanciais dessa representação, razão pela qual pediu a manutenção das decisões que reconheceram a regularidade da citação e a responsabilidade da empresa.
Voto do relator
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou pelo não provimento do recurso especial, ao entender que havia óbices processuais que impediam seu conhecimento. Destacou, inicialmente, que a parte indicou como violado dispositivo legal incorreto, ao fundamentar o recurso no CPC de 2015, enquanto a decisão recorrida se baseou no CPC de 1973.
Também apontou que a análise das teses exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Além disso, ressaltou que a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso.
Por fim, mencionou que o tribunal de origem identificou conduta processual inadequada da empresa, com apresentação de argumentos e documentos considerados confusos, e concluiu pela manutenção da decisão recorrida.
Divergência
A ministra Maria Isabel Gallotti abriu divergência para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da citação da Hyundai Corporation.
Para a ministra, não houve comprovação de que a Hyundai Caoa do Brasil possuía poderes de representação processual da empresa estrangeira, o que inviabiliza a validade da citação realizada em seu nome.
Destacou que a existência de vínculos comerciais ou de grupo econômico, por si só, não autoriza presumir representação jurídica, sendo necessária demonstração inequívoca dessa condição.
Diante disso, concluiu pela anulação dos atos processuais desde a citação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Voto desempate
O ministro João Otávio de Noronha, em voto de desempate, acompanhou a divergência inaugurada pela ministra Maria Isabel Gallotti para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade da citação.
Entendeu que não ficou demonstrado vínculo jurídico ou societário entre a Hyundai Corporation e a Hyundai Caoa do Brasil, afastando a validade da citação realizada nesta última.
Destacou ainda que as empresas atuam em mercados distintos e que não há prova de representação processual entre elas.
Com isso, votou pela anulação dos atos processuais desde a citação, ficando prejudicadas as demais questões do recurso.
- Processo: REsp 2.000.242




