Cliente pode exigir celular novo em vez de esperar conserto? STJ julga
Para ministra Nancy, relatora, celular é produto essencial e autoriza troca imediata.
Da Redação
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado às 18:35
3ª turma do STJ começou a julgar se aparelho celular pode ser considerado produto essencial, o que permitiria ao consumidor exigir imediatamente a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço em caso de defeito, sem necessidade de aguardar o prazo de 30 dias para reparo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo reconhecimento da essencialidade do produto, afastando a obrigatoriedade de o consumidor aguardar o prazo para conserto.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Entenda
O caso tem origem em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do RJ contra operadoras de telefonia.
A instituição sustenta que o celular é bem essencial, o que afastaria a regra geral do art. 18 do CDC, segundo a qual o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício antes de o consumidor optar por outras soluções.
O TJ/RJ rejeitou a tese. Para a Corte estadual, não seria possível impor às empresas a substituição imediata dos aparelhos, sob pena de gerar custos operacionais elevados.
O tribunal também apontou a ausência de definição legal clara sobre o que seria "produto essencial" e destacou que o defeito no aparelho não impede necessariamente o uso do serviço, já que o chip pode ser utilizado em outro dispositivo.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso. Para a ministra, a interpretação do conceito de produto essencial deve considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva do direito do consumidor.
A ministra destacou que, diante da elevada conectividade do mundo atual, o celular exerce papel central na vida cotidiana, sendo instrumento indispensável para comunicação, trabalho, acesso a serviços, realização de pagamentos e até práticas jurídicas.
"É inegável a essencialidade do aparelho celular", afirmou. A relatora citou exemplos práticos, como profissionais que dependem do aparelho para exercer suas atividades e situações do dia a dia em que a ausência do dispositivo pode gerar prejuízos relevantes.
Com base nesse entendimento, votou para reconhecer o celular como produto essencial e determinar que os consumidores possam utilizar imediatamente as alternativas previstas no art. 18 do CDC em caso de defeito.
Por outro lado, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que a controvérsia envolve interpretação jurídica ainda em evolução, sem demonstração de conduta socialmente reprovável por parte das empresas.
- Processo: REsp 2.226.610





