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Poderes de gestão

TST equipara gerente bancário de empresas a gerente-geral e afasta horas extras

7ª turma destacou que, embora atuasse fora de agência como gerente, o trabalhador exercia função equivalente a gerente-geral, com poderes de gestão, o que afasta o controle de jornada.

Da Redação

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 13:10

A 7ª turma do TST negou provimento a agravo interno e manteve decisão que afastou o pagamento de horas extras a bancário ao reconhecer que, embora não atuasse em agência, ele exercia função equivalente à de gerente-geral.

Para o colegiado, comprovados poderes de mando e gestão no caso concreto, é possível, por analogia, aplicar a súmula 287 e enquadrar o trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, que afasta o controle de jornada.

Entenda o caso

A ação trabalhista discute o direito ao pagamento de horas extras por bancário que atuava fora de agência, em núcleo empresarial, e que alegava não exercer cargo de confiança apto a afastar o controle de jornada.

O trabalhador afirmou que não exercia poderes de mando e gestão, sustentando ausência de autonomia decisória e subordinação hierárquica. 

Em primeiro grau e no TRT da 4ª região, porém, foi reconhecido que o empregado exercia cargo de gestão. As decisões destacaram que ele recebia elevado padrão salarial, com gratificação superior a 40% do salário-base, possuía subordinados, aplicava penalidades em nome da instituição e não se submetia a controle de jornada. 

Além disso, ficou consignado que, embora não atuasse em agência bancária, desempenhava, na prática, atribuições equivalentes às de gerente-geral, o que levou ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT e ao indeferimento das horas extras.

Diante da decisão, o trabalhador interpôs recurso ao TST.

 (Imagem: Freepik)

TST: Gerente bancário para empresas é equiparado a gerente-geral de agência e não receberá horas extras(Imagem: Freepik)

Cargo com poderes de gestão afasta controle de jornada

Ao analisar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a controvérsia foi resolvida com base no conjunto fático-probatório delineado pelo TRT, que evidenciou o exercício de função com fidúcia especial e efetivos poderes de gestão.

O Tribunal Regional registrou que o empregado ocupava posição de destaque, com elevado salário, possuía subordinados, aplicava penalidades e atuava como autoridade máxima no setor, inclusive com procuração da instituição financeira.

O relator destacou que, embora o trabalhador não atuasse em agência bancária, exercia, na prática, atribuições equivalentes às de gerente-geral, o que atrai, por analogia, a aplicação da súmula 287 do TST. Nesse contexto, caberia ao empregado demonstrar a ausência de poderes de gestão, o que não ocorreu.

Por fim, concluiu que a revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista, nos termos das súmulas 102 e 126 do TST.

Com isso, a 7ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de gestão, sem direito ao pagamento de horas extras.

Leia o acórdão.

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