“Não atenda nordestinos”: TJ/SC condena homem que incentivou boicote a nordestinos
6ª câmara Criminal entendeu que houve dolo específico nas mensagens e considerou o dano coletivo presumido.
Da Redação
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado às 10:47
Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil após enviar mensagens em grupo de WhatsApp incentivando o boicote e a restrição de relações com nordestinos. A 6ª câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação ao entender que houve dolo específico na incitação e que o dano moral coletivo é presumido nesse tipo de crime.
Mensagens pregava boicote
Segundo os autos, a denúncia foi apresentada pelo MP/SC após o compartilhamento, no grupo “Resistência Civil”, de uma mensagem com orientações para restringir relações com nordestinos. Entre os trechos reproduzidos no processo, apareciam comandos para criar listas de comerciantes, não alugar imóveis a apoiadores do então presidente eleito e “não atenda petistas e nordestinos em seus estabelecimentos comerciais”.
A defesa sustentou que não havia dolo específico e afirmou que a mensagem teria sido reenviada sem contexto, em tom irônico, dentro de um ambiente de debate político-eleitoral. Também disse que o conteúdo não revelaria intenção deliberada de induzir ou incitar discriminação contra nordestinos.
No processo, testemunhas relataram que listas com nomes de comerciantes circularam na cidade e que houve repercussões negativas nos estabelecimentos mencionados. Donos de empresas e comércios disseram ter sofrido queda de movimento e prejuízos após a divulgação do conteúdo.
Comando direto para discriminar nordestinos
Ao manter a condenação, o relator do caso, desembargador João Marcos Buch, afirmou que a mensagem enviada no grupo revelou “notória intenção de incitar a prática de discriminação e de preconceito contra pessoas oriundas da região nordeste do Brasil”.
Para o relator, a forma como o texto foi redigido afastou a tese de brincadeira ou ironia.
“A utilização do modo imperativo - como em "não atenda nordestinos em seus estabelecimentos comerciais" - evidenciam este intento, como forma de indicar como as pessoas do referido grupo de WhatsApp deveriam tratar os nordestinos.”
No voto, o magistrado ainda observou que o caso não podia ser examinado isoladamente do contexto social. Segundo ele, Santa Catarina tem sido reiteradamente associado a episódios de discriminação contra pessoas oriundas de outras regiões do país, especialmente do Nordeste, circunstância que reforça a gravidade da conduta analisada.
Ao afastar a alegação de ausência de intenção discriminatória, o relator escreveu que “nada corrobora que a replicação da mensagem deu-se de forma irônica e crítica, visto que a mensagem disseminada no grupo de WhatsApp ("Resistência Civil") não denota qualquer ressalva, crítica ou oposição do réu ao seu conteúdo”.
Ao aprofundar a fundamentação, o relator recorreu à experiência histórica do nazismo para mostrar como práticas discriminatórias podem se consolidar gradualmente.
“A gravidade da conduta examinada revela-se ainda mais evidente quando analisada à luz da experiência histórica. Na Alemanha do Terceiro Reich, a exclusão e a perseguição de determinados grupos sociais não se iniciaram apenas com a violência física ou com os campos de extermínio, mas, de modo paulatino, mediante práticas de estigmatização, identificação e segregação social.”
O relator afirmou ainda que a conduta não ficou restrita ao campo da opinião política e ingressou no terreno da incitação concreta à exclusão social e econômica de um grupo definido por sua origem. No voto, lembrou que, se a orientação fosse cumprida, poderia até configurar outros crimes previstos na lei 7.716/89.
“Guardadas as evidentes proporções históricas, a ordem disseminada pelo réu — no sentido de que comerciantes não atendessem nordestinos em seus estabelecimentos — reproduz a mesma lógica estruturante de exclusão: a eleição de um grupo específico, definido por sua origem, como destinatário de restrições sociais e econômicas, transformando-o em alvo de rejeição coletiva”.
Também consignou que a conduta ultrapassou “a mera manifestação opinativa e ingressa no campo da incitação concreta à discriminação, ao propor que pessoas sejam privadas de acesso ao comércio e ao convívio social em razão de característica identitária”.
Assim, o colegiado reformou a sentença apenas para fixar indenização mínima de R$ 10 mil.
- Processo: 5003382-95.2024.8.24.0044





