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CADE regulamenta compromisso de cessação de conduta

Da Redação

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Atualizado às 08:20


TCC

CADE regulamenta compromisso de cessação de conduta

No último dia 04 de setembro, o plenário do CADE aprovou a Resolução n.º 46, que regulamentou a celebração de Termo de Cessação de Conduta - TCC. Instituído pelo artigo 53 da Lei nº. 8.444/94, o TCC representa o instrumento pelo qual aqueles sob investigação de processo administrativo para apuração de prática ofensiva à economia se comprometem a cessar a conduta objeto de investigação.

Com a edição da Lei nº. 10.149/2000 (clique aqui), as empresas supostamente envolvidas na prática de cartel ficaram proibidas de celebrar o TCC, restrito aos processos administrativos que cuidavam de outras práticas ofensivas. Recentemente, a Lei n.º 11.482/2007 (clique aqui) alterou novamente o art. 53, retirando a restrição para os cartéis e outorgando à discricionariedade do CADE a pertinência da celebração desses termos.

A Resolução nº. 46 surgiu justamente para regulamentar as condições necessárias à celebração de TCCs, estabelecendo os trâmites e exigências e, de acordo com a nova lei, o pagamento de contribuição pecuniária pelo compromissário destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A inovação tem especial relevância quanto à efetividade das decisões do CADE. Ao ampliarem a aplicação do instituto e prever o pagamento de contribuição pecuniária, a Lei n.º 11.482/2007 e a resolução do CADE permitem que os envolvidos na prática de atos ofensivos à ordem econômica acabem sendo responsabilizados por tal prática, sem que venham a recorrer ao Poder Judiciário - como freqüentemente ocorre - postergando demasiadamente o cumprimento das decisões do Conselho.

"É comum as empresas condenadas pelo CADE recorrerem ao Poder Judiciário para tornar ineficazes as condenações, o que promove uma grande perda de eficácia para as decisões da Autarquia", observa o advogado Caio Loureiro, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia. Segundo ele, com a possibilidade de acordos de cessação de conduta, torna-se interessante para as empresas a realização antecipada das providências acertadas, evitando o prolongamento desnecessário do procedimento administrativo.

"Ao mesmo tempo", conclui o advogado, "o CADE garante maior independência de ação e evita que suas decisões sejam submetidas ao Poder Judiciário. Esse poderá ser um significativo avanço nas relações travadas entre o CADE e o mercado".

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Fonte: Edição nº 265 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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