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País desigual: Um mês após penduricalhos, STF julga mínimo existencial de R$ 600

Há trinta dias, Corte enfrentou o tema de gastos bilionários com verbas acima do teto constitucional; nesta quarta-feira, começou a debater se R$ 600 bastam para preservar subsistência de consumidores superendividados.

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado às 07:09

Em um intervalo de quase um mês, o STF foi chamado a decidir sobre dois temas que, embora juridicamente distintos, projetam contrastes agudos da realidade brasileira.

Em 25 de março, a Corte fixou tese para limitar os chamados "penduricalhos" pagos a magistrados e membros do MP, marcado por cifras bilionárias e remunerações que superavam o teto constitucional.

Nesta quarta-feira, 22 de abril, o tribunal retomou o julgamento sobre a validade do decreto que fixou em R$ 600 o "mínimo existencial" a ser preservado na repactuação de dívidas de consumidores superendividados.

A proximidade entre os dois julgamentos chama atenção menos pela coincidência de agenda e mais pelo contraste material entre os valores em discussão.

De um lado, o Supremo examinou um sistema remuneratório que, segundo dados levados à Corte, e divulgados pela Folha de S.Paulo e Infomoney, movimenta R$ 17 bilhões por ano em verbas que excedem o teto do funcionalismo.

De outro, passou a analisar se R$ 600 constituem parâmetro suficiente para resguardar a subsistência de uma população que, de acordo com o Serasa, já soma 81,7 milhões de inadimplentes, com dívida média de R$ 6.598,13 por pessoa e R$ 539 bilhões em débitos totais.

Decisão dos penduricalhos

Para contextualizar, no caso dos "penduricalhos", em meio a manifestações de magistrados que se diziam prejudicados, o STF decidiu, por unanimidade, que apenas verbas indenizatórias expressamente previstas em lei Federal podem ser pagas à magistratura e ao MP, vedando a criação de benefícios por atos administrativos, leis locais ou interpretações ampliativas.

A Corte também reafirmou o teto constitucional de R$ 46.366,19 - correspondente ao subsídio dos ministros do Supremo - e determinou a cessação imediata de todas as parcelas que não se enquadrem na tese fixada.

Também previu padronização nacional dos valores por resolução conjunta do CNJ e do CNMP, além de transparência mensal obrigatória sobre as rubricas pagas.

O julgamento ocorreu após comissão técnica composta por representantes dos Três Poderes apresentar ao STF relatório segundo o qual os gastos com verbas acima do teto alcançam R$ 9,8 bilhões na magistratura e R$ 7,2 bilhões no MP.

De acordo com os cálculos levados à Corte, o percentual efetivo pago a magistrados acima do teto chega a 82%, o que significa que, em média, juízes recebem 82% a mais do que o limite constitucional.

Nas estimativas mencionadas durante o julgamento, o novo modelo poderia gerar economia de cerca de R$ 560 milhões por mês, ou R$ 7,3 bilhões por ano.

Ainda assim, o desenho adotado pela Corte não se limitou a suprimir benefícios. O STF admitiu um rol taxativo de parcelas indenizatórias, previu um regime de transição e instituiu uma parcela de valorização por tempo de antiguidade, de até 35% do subsídio, com natureza indenizatória e caráter transitório, destinada a recompor o equilíbrio remuneratório das carreiras.

Também autorizou, dentro de limites, diárias, ajuda de custo, indenização por férias não gozadas e gratificação por exercício cumulativo real de jurisdição, entre outras hipóteses previstas em lei.

Superendividamento

Menos de trinta dias depois, a Corte voltou-se a um tema situado em outra ponta do espectro social.

O julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 discute a validade do decreto 11.150/22, alterado pelo decreto 11.567/23, que regulamentou a lei 14.181/21, a chamada lei do superendividamento.

A norma inseriu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial e criou instrumentos de repactuação judicial e extrajudicial.

O texto legal, porém, não fixou numericamente esse piso, deixando a tarefa para o Executivo.

Foi nesse espaço regulamentar que o decreto estabeleceu, primeiro, o mínimo existencial em 25% do salário mínimo, o que equivalia a R$ 303 à época. Em 2023, o parâmetro foi alterado para R$ 600.

O decreto também excluiu da aferição diversas modalidades de dívida, como crédito consignado, financiamento imobiliário e contratos garantidos por fiança ou aval.

Para Conamp e Anadep, autoras das ações, o ato fixou patamar insuficiente para assegurar condições dignas de vida ao consumidor endividado e extrapolou o poder regulamentar.

Nesta quarta-feira, 22, o STF formou entendimento favorável à necessidade de revisão periódica do valor do mínimo existencial. Ainda assim, não houve conclusão do julgamento, em razão da ausência do ministro Nunes Marques.

Dados de inadimplência

Se, do ponto de vista jurídico, a controvérsia gira em torno dos limites do poder regulamentar, do ponto de vista social a disputa assume outra dimensão quando confrontada com os dados do endividamento no país.

Segundo o Serasa, a inadimplência avançou de forma contínua nos últimos anos. A média anual de inadimplentes passou de 71,3 milhões em 2023 para 72,6 milhões em 2024 e chegou a 77,9 milhões em 2025.

O salto mais intenso ocorreu entre 2024 e 2025, com alta de 5,3 milhões de pessoas. Nos dois primeiros meses de 2026, o quadro se agravou ainda mais: foram 81,3 milhões de inadimplentes em janeiro e 81,7 milhões em fevereiro, números já superiores à média anual do ano anterior.

Os dados também ajudam a dimensionar a distância entre o parâmetro normativo e a realidade econômica do consumidor endividado.

Em fevereiro de 2026, além dos 81,7 milhões de inadimplentes, o Serasa registrou 332,1 milhões de dívidas, com valor médio de R$ 1.623,40 por débito e dívida média de R$ 6.598,13 por pessoa.

 (Imagem: Arte Migalhas com base em dados do Serasa)

(Imagem: Arte Migalhas com base em dados do Serasa)

Nesse cenário, o mínimo existencial de R$ 600 corresponde a cerca de 9% da dívida média individual e a pouco mais de um terço do valor médio de cada débito. Embora se trate de grandezas distintas - uma ligada à renda protegida mensalmente, outra ao estoque do passivo - a comparação evidencia a assimetria entre o piso preservado pelo decreto e a magnitude do endividamento que a lei busca enfrentar.

Outro dado relevante é a composição dessas dívidas.

Segundo o Serasa, 21,4% do passivo dos superendividados está associado a contas básicas, como água, luz e gás. O número sugere que parte expressiva da inadimplência não decorre de consumo supérfluo, mas de despesas essenciais à própria subsistência.

Nessa perspectiva, o debate sobre o mínimo existencial deixa de ser apenas técnico: o valor fixado pelo decreto passa a ser confrontado com um quadro em que o custeio de serviços básicos já integra o estoque da inadimplência.

Em termos práticos, a combinação entre renda próxima ao salário mínimo, dívida média superior a R$ 6 mil e apenas R$ 600 preservados como mínimo existencial indica uma equação de difícil fechamento.

O parâmetro pode ampliar a margem de pagamento disponível aos credores, mas também tende a limitar a capacidade de recomposição financeira do consumidor, ao comprimir o espaço destinado às despesas indispensáveis.

Em um ambiente de inadimplência crescente, isso significa que a repactuação pode se tornar formalmente viável, sem necessariamente permitir a superação efetiva do quadro de endividamento.

Diferenças importantes

Importante, de antemão, ressaltar que a justaposição dos dois julgamentos não elimina as diferenças entre eles. O caso dos penduricalhos tratou de controle de legalidade, moralidade administrativa e teto remuneratório no âmbito de carreiras públicas nacionais. O do mínimo existencial envolve política pública de crédito, proteção do consumidor e os limites da atuação do Judiciário sobre um decreto regulamentar.

Ainda assim, a proximidade temporal entre as duas pautas expõe a amplitude das questões que chegam ao Supremo: de um lado, o controle de um sistema que movimenta bilhões em verbas indenizatórias; de outro, a definição do piso de subsistência a ser resguardado para milhões de consumidores superendividados.

Em menos de um mês, o STF transitou, assim, entre duas discussões que orbitam em torno de remuneração, dívida e renda, mas se ancoram em patamares econômicos profundamente distintos. No primeiro julgamento, a Corte tratou de parcelas que permitiam superar um teto de R$ 46,3 mil e de gastos anuais de R$ 17 bilhões. No segundo, passou a examinar se R$ 600 bastam para preservar o mínimo necessário à vida material de quem já carrega dívidas médias superiores a R$ 6,5 mil.

A sucessão desses casos oferece um retrato eloquente das várias camadas de desigualdade que atravessam o sistema jurídico e econômico brasileiro.

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