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Bom senso

Atendente que recebeu e-mail sexual como estímulo para metas será indenizado

TST manteve dano moral a operador de telemarketing que recebeu e-mails com conteúdo sexual como incentivo a metas; prática foi considerada ofensiva e fora dos limites do bom senso.

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado às 14:47

A 2ª Turma do TST manteve a condenação de empresa de telemarketing a indenizar em R$ 3 mil operador que recebeu e-mails de cunho sexual como “incentivo” ao cumprimento de metas.

O colegiado rejeitou o recurso da empregadora ao entender que a revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária.

Entenda o caso

O trabalhador relatou que era submetido a cobranças intensas por metas. Segundo afirmou, como forma de estímulo, o supervisor enviava mensagens com imagens de cunho sexual, com tarjas pretas, sem qualquer relação com as atividades desempenhadas.

Em um dos e-mails, havia a promessa de ingresso de cinema caso a meta fosse alcançada, seguida da imagem de um casal em trajes executivos em ato sexual. O empregado também apontou outras situações constrangedoras no ambiente de trabalho, como o uso de "linguagem tosca" nas comunicações.

Em defesa, a empresa sustentou que as mensagens integravam um "ambiente descontraído" e não tinham caráter ofensivo.

 (Imagem: Freepik)

TST: Operador de telemarketing será indenizado por e-mail com conteúdo sexual usado como “incentivo” à produtividade(Imagem: Freepik)

Limites do bom senso

O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral. O TRT da 2ª região manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 3 mil.

Para o Tribunal Regional, ficou demonstrado, com base no conjunto de provas, que a empresa enviava comunicações eletrônicas com conteúdo sexual apelativo aos trabalhadores, conduta que “extrapolou os limites da razoabilidade e do bom senso”, sendo incompatível com o ambiente profissional.

Recurso ao TST

Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TRT é a instância competente para examinar e valorar as provas do processo.

Segundo a ministra, a pretensão da empresa de afastar a condenação exigiria o reexame das provas, providência vedada na instância extraordinária, nos termos da súmula 126 do TST.

A relatora também afastou alegação de violação às regras de distribuição do ônus da prova. Conforme explicou, tais normas só são relevantes quando há ausência de provas, o que não ocorreu no caso, já que o tribunal de origem formou convicção a partir dos elementos constantes dos autos.

Diante disso, a 2ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve a indenização fixada.

Leia o acórdão.

Informações: TST.

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