STF julga alcance de barreira de gênero em concurso da PM
Recursos tratam da aplicação temporal de decisão que proibiu restrições de gênero.
Da Redação
quinta-feira, 23 de abril de 2026
Atualizado às 16:01
Nesta quinta-feira, 23, o STF analisa dois recursos que discutem a aplicação temporal do entendimento da Corte que vedou a limitação de vagas para mulheres em concursos dos Bombeiros e da Polícia Militar.
No caso, o Estado de Goiás sustenta que os atos praticados nos certames até 14/12/23 - data fixada na modulação de efeitos da ADIn 7.490 - deveriam ser preservados, alegando que decisões de instâncias inferiores teriam desrespeitado essa diretriz ao permitir o prosseguimento de candidatas excluídas por critério de gênero.
No plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, votou por rejeitar a tese do Estado e manter a nulidade da cláusula de barreira, entendimento acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
O julgamento, contudo, foi interrompido após pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, o que leva o caso ao plenário físico e zera o placar.
Entenda
No caso, uma candidata ao concurso da PM/GO (edital 002/22) não teve a prova discursiva corrigida, apesar de ter alcançado pontuação suficiente na objetiva devido a cláusula de barreira de gênero prevista no edital. Candidatos homens que tiveram a mesma nota, avançaram no certame.
O juízo de origem entendeu que a exclusão decorreu de discriminação de gênero e determinou a correção da redação e a continuidade da candidata nas demais fases, assegurando-lhe eventual nomeação caso preenchidos os requisitos.
Contra essa decisão, o Estado de Goiás ajuizou reclamação no STF, alegando violação ao que foi decidido na ADIn 7.490, especialmente quanto à modulação de efeitos, que teria preservado atos já praticados nos concursos até 14/12/23.
Após decisão monocrática contrária, negando a reclamação, o Estado interpôs agravo interno.
Sustentação oral
Nesta quinta-feira, 23, na tribuna do STF, o procurador do Estado de Goiás, Lázaro Reis Pinheiro Silva, sustentou que o ente não busca rediscutir o mérito da ADIn 7.490, mas esclarecer a correta aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF.
Segundo ele, o caso goiano apresenta uma particularidade relevante: quando a cautelar foi deferida, os concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros já estavam em fase avançada, com cerca de 73% das vagas preenchidas - mais de 1,5 mil nomeações já efetivadas.
O procurador argumentou que, diante desse cenário, a administração estadual seguiu a orientação do próprio Supremo ao refazer apenas as listas finais, contemplando candidatas aprovadas em todas as fases e excluídas exclusivamente por critério de gênero. Para ele, não haveria determinação para reabertura de etapas anteriores do certame, como correção de provas discursivas ou realização de novas fases.
Ao final, defendeu que a interpretação adotada pelas instâncias inferiores compromete a segurança jurídica, ao desconsiderar a modulação fixada pela Corte.
Voto do relator
No plenário físico, nesta tarde, o relator, ministro Nunes Marques, reiterou voto já apresentado no ambiente virtual, sem alterações de mérito.
S. Exa. votou para rejeitar a tese do Estado de Goiás e pela manutenção da decisão que permitiu o prosseguimento das candidatas nos certames.
O relator ressaltou que o STF já consolidou entendimento, em diversas ADIns, no sentido de assegurar às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas em concursos militares, vedando restrições baseadas em critérios de gênero.
No caso concreto, o ministro afastou a alegação de descumprimento da modulação de efeitos fixada na ADIn 7.490. Segundo S. Exa., a decisão do Supremo foi clara ao preservar apenas as nomeações realizadas até 14/12/23, não havendo determinação para manter eliminações indevidas ocorridas ao longo do concurso.
Nunes Marques destacou que a exclusão da candidata decorreu de cláusula de barreira considerada inconstitucional, já que homens com a mesma pontuação avançaram no certame.
Assim, entendeu que a determinação judicial para correção da prova discursiva e continuidade da candidata não afronta o precedente do STF, mas, ao contrário, está alinhada à vedação de discriminações arbitrárias.
Por fim, o relator afirmou que o recurso do Estado não trouxe argumentos capazes de afastar a decisão impugnada, caracterizando apenas tentativa de rediscussão da matéria, motivo pelo qual votou por negar provimento ao agravo.
Os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o relator.
Divergência
Ministro Luiz Fux abriu divergência em relação ao relator e defendeu o provimento do recurso do Estado de Goiás.
O ministro ressaltou que a controvérsia decorre da correta interpretação da decisão proferida na ADIn 7.490, especialmente quanto à modulação de efeitos fixada pelo plenário.
Segundo Fux, o Supremo assentou dois pontos distintos: a inconstitucionalidade da limitação de vagas para mulheres em concursos militares e a necessidade de preservação das nomeações realizadas até 14 de dezembro de 2023.
Para o ministro, esse entendimento não autoriza o prosseguimento no certame de candidatas que não tenham sido aprovadas em todas as fases do concurso.
O ministro destacou que, nos casos em análise, as candidatas não atingiram a pontuação mínima em todas as etapas, mas obtiveram decisões judiciais que lhes permitiram avançar no certame e, posteriormente, pleitear a nomeação. Para S. Exa., essa situação contraria o que foi decidido pelo STF, uma vez que a Corte nunca afastou a exigência de aprovação em todas as fases.
Fux também mencionou a existência de divergência entre as turmas do STF sobre o tema, mas apontou que a posição mais recente - e que vem se consolidando - é no sentido de que apenas candidatas aprovadas em todas as etapas e excluídas exclusivamente por critério de gênero devem ser beneficiadas pela readequação das listas.
Por fim, o ministro afirmou que admitir o prosseguimento de candidatas não aprovadas compromete a segurança jurídica e impõe ônus à administração pública, inclusive com a necessidade de reestruturação de cursos de formação.
Com esses fundamentos, votou por dar provimento ao agravo interno, para cassar a decisão de origem e determinar nova análise conforme a interpretação da modulação fixada pelo STF.
Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes acompanharam Fux.
- Processos: Ag. na Rcl. 78.401 e Ag. na Rcl. 77.893




