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Supremo | Sessão

STF mantém limitações para compra de imóveis rurais por empresas estrangeiras

Corte reafirmou possibilidade de limitar aquisição de terras por capital estrangeiro com base na soberania nacional.

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado às 18:51

Em sessão plenária nesta quinta-feira, 23, o STF, por unanimidade, validou restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro, ao julgar ações que tratavam da matéria.

Em 19/3, os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam o relator, Marco Aurélio (atualmente aposentado), para manter as restrições previstas na lei 5.709/71

Neste julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou o relator, formando maioria.

Na sequência, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin também aderiram ao mesmo entendimento, resultando em unanimidade.

A relatoria do acórdão ficará ao ministro Gilmar Mendes.

 (Imagem: Freepik)

STF valida restrições a compra de imóveis rurais por empresas estrangeiras.(Imagem: Freepik)

Entenda

Em 2015, a SRB - Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, na qual sustenta a incompatibilidade, com a CF, do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71. O dispositivo equipara empresas brasileiras com capital estrangeiro a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.

Segundo a entidade, a norma viola princípios como livre iniciativa, isonomia, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.

A SRB argumenta que a restrição reduz investimentos no setor agropecuário e compromete a liquidez de ativos rurais, podendo provocar a migração de capital para outros países. Sustenta ainda que a Constituição não distingue empresas brasileiras com base na origem do capital e que o art. 190 trata apenas de estrangeiros, não de empresas nacionais.

Aponta, ainda, que o art. 171 da CF - que previa diferenciação entre empresas brasileiras - foi revogado pela EC 6/95, afastando qualquer base constitucional para a restrição.

Na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP que dispensou cartórios de observar a regra legal. O então relator, ministro Marco Aurélio, suspendeu o parecer e determinou o julgamento conjunto das ações.

Liminar

Em 2023, ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, concedeu liminar para suspender processos sobre o tema, diante da divergência de entendimentos e da insegurança jurídica.

No referendo, porém, o plenário ficou empatado, e a medida não foi confirmada. Pelo regimento interno do STF, prevaleceu o resultado contrário à liminar.

Voto-vista

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, defendendo a validade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro.

Afirmou que, embora não seja possível vedar de forma absoluta a aquisição, a Constituição autoriza a imposição de limites por lei, com base na soberania nacional e na segurança do território.

Destacou que a regulamentação deve ser razoável e proporcional, permitindo controle sobre áreas estratégicas, como regiões de fronteira e recursos naturais, sem configurar discriminação indevida.

Demais votos

O ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o relator, destacando que a Constituição permite a aquisição de terras por estrangeiros, desde que observadas as restrições legais.

Ressaltou a necessidade de conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção da soberania nacional, especialmente quanto ao controle sobre o território brasileiro.

O ministro Dias Toffoli, em voto sucinto, também acompanhou o relator.

Por fim, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator, defendendo a validade das restrições legais à aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro.

Destacou que o direito de propriedade é garantido constitucionalmente a brasileiros e estrangeiros, mas sujeito a limites e restrições previstos em lei, nos termos do art. 190 da Constituição.

Entendeu que a lei 5.709/71 concretiza essas limitações de forma legítima, não havendo impedimento absoluto, mas regulação adequada, razão pela qual votou pela improcedência da ADPF e pela procedência da ação correlata.

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