STF: 1ª turma julga danos a fotojornalista que perdeu visão em protesto
Caso discute responsabilidade do Estado por disparo de bala de borracha durante manifestação em 2013.
Da Redação
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado em 24 de abril de 2026 16:25
Na próxima terça-feira, 28, a 1ª turma do STF volta a julgar a responsabilidade do Estado de São Paulo pela perda da visão sofrida pelo fotojornalista Sérgio Silva, atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha durante cobertura de manifestação em 2013, na capital paulista.
A controvérsia gira em torno do dever de indenizar o profissional, que perdeu a visão de um dos olhos após disparo efetuado por PM durante protestos contra o aumento da tarifa do transporte público. As lesões resultaram na atrofia do globo ocular.
Além do reconhecimento da responsabilidade estatal, o colegiado também analisa a eventual fixação de pensão mensal vitalícia, em valor a ser apurado, bem como o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.
O caso foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do relator, ministro Alexandre de Moraes, que havia votado contra o reconhecimento da responsabilidade estatal. Com a retirada do ambiente virtual, o julgamento é reiniciado, desconsiderando-se os votos anteriormente proferidos.
Na análise virtual, haviam se manifestado pela indenização os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Ministra Cármen Lúcia, que também integra a turma, havia pedido vista e apresentará o voto na retomada do julgamento.
Entenda
A controvérsia jurídica gira em torno da comprovação do nexo de causalidade entre a atuação policial e o dano sofrido pelo fotojornalista - requisito indispensável para a responsabilização civil do Estado nos termos do art. 37, §6º, da CF.
Em 1ª e 2ª instâncias, a Justiça paulista rejeitou o pedido de indenização.
O TJ/SP afastou o dever de indenizar sob o fundamento de que não ficou comprovado que o disparo que atingiu o fotógrafo partiu de agente estatal. Segundo o acórdão, o profissional foi atingido por "objeto não identificado", o que impediria a configuração da responsabilidade objetiva do Estado.
No STF, a defesa do fotógrafo sustenta que há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade estatal, argumentando que o disparo teria sido efetuado por policial militar durante a repressão à manifestação.
Também alega que, conforme a jurisprudência do STF, caberia ao Estado demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima ou ruptura do nexo causal - o que não teria ocorrido.
Ainda segundo o recurso, a lesão decorreu diretamente da atuação policial em contexto de controle de protestos, sendo irrelevante eventual incerteza pericial sobre a origem exata do disparo, especialmente à luz de precedentes recentes da Corte sobre responsabilidade estatal em operações de segurança pública.
No plenário virtual
Ao votar pela condenação do Estado, ministro Flávio Dino entendeu que a responsabilidade do Estado deve ser reconhecida com base na teoria do risco administrativo e na tese fixada pelo STF no Tema 1.055 da repercussão geral.
Segundo o ministro, não é necessária prova cabal de que o disparo partiu de policial. Para S. Exa., a existência de "boa probabilidade" - padrão probatório adotado pelo próprio STF - é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade.
Dino destacou que há elementos nos autos que apontam nessa direção, como registros médicos que indicam trauma compatível com bala de borracha, relatos contemporâneos ao fato e o reconhecimento de que houve centenas de disparos desse tipo durante o protesto.
O ministro também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que exigir prova direta da origem do disparo em contexto de tumulto equivaleria a impor uma "prova diabólica" ao fotógrafo.
Para Dino, cabe ao Estado demonstrar eventual ruptura do nexo causal - e não ao jornalista comprovar de forma absoluta a autoria do disparo.
Nesse contexto, votou pelo provimento parcial do recurso para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser definida em liquidação, e indenização por danos morais de R$ 100 mil.
Veja o voto.
- Processo: ARE 1.241.168
Manifestação de servidores
O caso em julgamento dialoga diretamente com precedente firmado pelo plenário do STF no RE 1.209.429, em 2021, quando a Corte reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a profissionais da imprensa durante a cobertura de manifestações.
Na ocasião, os ministros fixaram a tese de que o Estado deve indenizar jornalista ferido por agentes policiais em situações de tumulto, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima - hipótese restrita a casos em que o profissional descumpra advertência clara e ostensiva sobre áreas de risco.
O julgamento teve origem em ação movida por repórter fotográfico atingido por balas de borracha durante manifestação de servidores na avenida Paulista, em 2000, o que resultou na perda de cerca de 90% da visão de um dos olhos.
Assim como no caso atual, o TJ/SP havia afastado a responsabilidade estatal ao atribuir culpa exclusiva à vítima.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que o exercício da atividade jornalística em manifestações atende ao interesse público e não pode ser tratado como conduta de risco assumido pelo profissional. Para a maioria dos ministros, a simples permanência no local do conflito não configura culpa exclusiva.
A tese vencedora, proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, enfatizou que a proteção à liberdade de imprensa é elemento essencial do Estado democrático, sendo dever do poder público garantir a integridade física dos jornalistas durante a cobertura de eventos de interesse coletivo.
Caso Centro Cívico
Mais recentemente, o STF voltou a enfrentar o tema ao julgar, em 2025, a responsabilidade estatal por danos causados durante a chamada "Operação Centro Cívico", no Paraná.
Na ocasião, a Corte reafirmou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, cabendo ao poder público demonstrar eventual excludente - como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, segundo o qual não se pode exigir da vítima a prova da responsabilidade estatal em contextos de atuação policial em manifestações. Para o ministro, a lógica constitucional é inversa: comprovados o dano e o nexo causal, incumbe ao Estado afastar sua responsabilidade.
O Tribunal fixou a tese de que o ente público responde pelos danos diretamente causados por ação policial, não sendo possível presumir culpa exclusiva da vítima apenas por sua presença no local da manifestação.
O caso teve origem em confronto ocorrido em 2015, durante protesto de servidores em frente à Assembleia Legislativa do Paraná, que resultou em mais de 200 feridos após intervenção policial com uso de bombas, gás lacrimogêneo e balas de borracha.
Ao julgar o recurso, o STF afastou entendimento do TJ/PR que condicionava a indenização à comprovação de que a vítima era "terceiro inocente", isto é, alheia ao protesto.
Para a maioria, essa exigência inverte indevidamente o ônus da prova e contraria o modelo de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da CF.




