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Parte ilegítima

TRF-6 afasta responsabilidade de seccionais da OAB em ações sobre Exame de Ordem

Corte firmou tese no sentido de que os conselhos regionais não podem ser acionados em demandas relacionadas à prova, que é unificada nacionalmente.

Da Redação

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado às 09:57

A 2ª seção do TRF da 6ª região firmou entendimento de que os Conselhos Seccionais da OAB não podem ser acionados judicialmente em demandas relacionadas ao Exame de Ordem Unificado. A decisão foi proferida em julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com efeito vinculante no âmbito da Corte.

Foi fixada a seguinte tese:

As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Seccionais são parte ilegítima em ações contra exame da OAB, fixa TRF-6.(Imagem: Arte Migalhas)

Controvérsia

O IRDR foi suscitado pela OAB/MG diante da multiplicidade de ações ajuizadas por candidatos contra seccionais estaduais, sobretudo em casos envolvendo correção de provas e indeferimento de inscrições.

Segundo o relatório, havia decisões divergentes na Justiça Federal da 6ª região, o que gerava insegurança jurídica e risco à isonomia entre candidatos.

Diante desse cenário, o Tribunal admitiu o incidente para uniformizar o entendimento e suspendeu processos sobre o tema até a definição da tese.

Centralização do Exame de Ordem

No voto condutor, o relator, desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, destacou que o Exame de Ordem possui estrutura nacional centralizada.

De acordo com a decisão, cabe exclusivamente ao Conselho Federal da OAB:

  • regulamentar o exame;
  • definir critérios de avaliação;
  • julgar recursos;
  • homologar resultados.

Essa centralização decorre do Estatuto da Advocacia e do provimento 144/2011 do CFOAB, que atribuem às seccionais apenas funções administrativas e logísticas, sem poder decisório.

O Tribunal ressaltou que a legitimidade passiva exige vínculo direto entre o ente demandado e o ato impugnado.

No caso do Exame de Ordem, os atos questionados, como correção de provas ou indeferimento de inscrição, não são praticados pelas seccionais, mas pela estrutura nacional da OAB. Assim, não há relação jurídica que justifique sua inclusão no polo passivo.

A decisão também enfatiza que responsabilizar órgãos sem competência decisória viola princípios como legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa.

O acórdão ainda esclarece que a FGV - Fundação Getulio Vargas, responsável pela execução operacional do exame, também não detém competência decisória.

Segundo o relator, a entidade atua como prestadora de serviços técnicos, sendo eventual responsabilidade limitada a falhas operacionais, e não ao mérito das avaliações.

Ao fixar tese em IRDR, o TRF6 estabelece precedente obrigatório para os juízos da 6ª região, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, evitar decisões contraditórias e racionalizar o volume de demandas.

O entendimento também tende a reorganizar a estratégia processual de candidatos, que deverão direcionar suas ações contra a instância nacional da OAB, responsável pelos atos do exame.

Na avaliação do colegiado, a medida reforça a coerência institucional do Exame de Ordem e contribui para maior previsibilidade e segurança jurídica nas discussões judiciais sobre o certame.

  • Processo: 1035539-10.2021.4.01.0000

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