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Segurança jurídica

IPTU retroativo por nova metragem é suspenso após indícios de decadência

Magistrada considerou indícios de que município extrapolou prazo decadencial de cinco anos para cobrança.

Da Redação

sábado, 2 de maio de 2026

Atualizado em 28 de abril de 2026 18:14

Por indícios de decadência, a juíza de Direito Tamara Priscila Tocci, da 2ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, suspendeu cobrança retroativa de débitos de IPTU referentes aos anos de 2017 a 2022 em decorrência de revisão cadastral promovida pela municipalidade.

Segundo o contribuinte, a prefeitura revisou em 2022 a metragem de seu imóvel, o que resultou no aumento da base de cálculo do imposto e na cobrança complementar de exercícios anteriores. Ele alegou que já havia quitado os tributos conforme lançamentos originais e sustentou a ocorrência de decadência, além de violação à segurança jurídica.

A defesa também apontou que a alteração da área construída representa novo lançamento tributário, que deveria respeitar o prazo de cinco anos para constituição do crédito. Nesse sentido, destacou precedente do STJ que limita a revisão de lançamento ao período não alcançado pela decadência.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juíza suspende IPTU retroativo após indícios de decadência na cobrança.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Para a juíza, a tese de decadência possui plausibilidade, especialmente porque a revisão alterou elemento essencial da base de cálculo, equiparando-se a novo lançamento.

Ela também ressaltou a proteção à confiança do contribuinte que, por anos, quitou os valores apurados pela própria administração:

O contribuinte,que por anos recebeu e quitou os carnês de IPTU emitidos pela própria autoridade fiscal, possui a legítima expectativa de que sua situação tributária encontra-se estabilizada, não podendo ficar perpetuamente sujeito a revisões retroativas que alterem substancialmente o valor do débito", observou.

Sobre o perigo de dano, a juíza apontou que a existência de execução fiscal em curso expõe o contribuinte a medidas como bloqueio de valores, penhora de bens e inscrição em cadastros de inadimplentes, o que poderia causar prejuízos de difícil reparação.

Diante disso, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e o andamento da execução fiscal, além de impedir qualquer ato de cobrança ou inscrição do nome do contribuinte em cadastros restritivos até o julgamento final da ação.

Ao final, determinou que a suspensão seja comunicada ao juízo responsável pela execução fiscal e que o município se abstenha de promover cobranças relacionadas aos débitos discutidos enquanto perdurar a decisão.

O escritório ARS Advogados atua pelo contribuinte.

Leia a decisão.

ARS Advogados

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