TJ/SP: Cliente que alegou atuação gratuita de advogado falecido pagará má-fé
Colegiado entendeu que honorários são devidos, mesmo sem formalização em contrato.
Da Redação
terça-feira, 28 de abril de 2026
Atualizado às 13:08
A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reafirmou que a prestação de serviços jurídicos é, por regra, remunerada, mesmo na ausência de contrato escrito.
No caso concreto, o colegiado afastou tese de que serviço envolvendo a partilha de bens entre herdeiros foi gratuito e manteve condenação de cliente ao pagamento de honorários advocatícios ao espólio de advogado que atuou por quase 11 anos em inventário litigioso.
Também manteve multa por má-fé, ao entender que a defesa se apoiou em suposta união estável entre o advogado e a tia da cliente, fato já afastado por decisão definitiva da Justiça.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo espólio do advogado para arbitramento de honorários advocatícios contra a cliente, alegando que o profissional atuou no inventário do pai dela desde 2009 até seu falecimento, em 2020.
A demanda sucessória, segundo alegado, era complexa e envolvia seis herdeiros de três relacionamentos distintos, além de ações conexas de reconhecimento de união estável e anulação de testamento. A atuação do advogado teria culminado em acordo de partilha amigável, homologado em 2019.
Como não havia contrato escrito de honorários, o espólio pediu que a Justiça fixasse o valor devido, com base no proveito econômico obtido pela cliente no inventário.
Em defesa, a cliente sustentou que os serviços foram prestados gratuitamente, em razão de relação familiar e de confiança. Ela afirmou que sua tia teria mantido união estável com o advogado, o que justificaria a atuação pro bono.
Em 1ª instância, o juízo acolheu os pedidos do espólio e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do quinhão herdado pela cliente. Também condenou a cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Remuneração presumida
No TJ/SP, a relatora, desembargadora Rosangela Telles, destacou que a prestação de serviços advocatícios é, em regra, remunerada. Assim, cabia à cliente provar que havia acordo para atuação gratuita.
Segundo a magistrada, a ausência de contrato escrito não significa gratuidade, mas apenas autoriza o arbitramento judicial dos honorários. Para ela, o ponto central era verificar se havia prova de que as partes combinaram que nenhum valor seria pago.
Ao analisar o caso, concluiu que a cliente não comprovou a tese de atuação pro bono. Conforme observou, a suposta união estável entre o advogado e a tia da cliente já havia sido rejeitada em ação própria, com trânsito em julgado.
“A premissa sobre a qual a inconformada construiu sua defesa se revelou juridicamente inexistente”, afirmou.
A relatora também considerou adequado o arbitramento dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela cliente no inventário, destacando ser razoável diante da atuação prolongada do advogado, da complexidade da causa e da relevância do trabalho prestado para a solução consensual do litígio.
Ao final, a magistrada ainda manteve a condenação da cliente por litigância de má-fé. Para a desembargadora, a cliente apresentou defesa baseada em fato que já havia sido afastado por decisão definitiva, tentando alterar a verdade dos fatos para evitar o pagamento.
“A conduta processual da ré, ao deduzir defesa com base em fato que sabia ser juridicamente inexistente, qual seja, a união estável de sua tia com o falecido advogado, já rechaçada por decisão judicial transitada em julgado, e ao alterar a verdade dos fatos na tentativa de induzir o juízo em erro, amolda-se perfeitamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 80 da codificação processual”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de 10% sobre o valor do quinhão herdado e a multa de 5% por má-fé fixada.
- Processo: 1000836-16.2024.8.26.0001
Leia o acórdão.






