Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil
Decisão destaca a responsabilidade das empresas e a importância da segurança no trabalho.
Da Redação
sexta-feira, 1 de maio de 2026
Atualizado em 30 de abril de 2026 15:37
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 225,7 mil em indenização por danos morais e materiais à filha de um trabalhador que morreu após cair da estrutura de um palco durante a montagem de um festival em Sete Lagoas, na região de Belo Horizonte/MG. Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.
O acidente ocorreu em 31 de agosto de 2023, quando dois trabalhadores atuavam na montagem da estrutura metálica do evento. Durante a atividade, um vendaval atingiu o local. Embora tenham iniciado a descida, as fortes rajadas derrubaram a estrutura, arrastando ambos. Um deles não resistiu aos ferimentos.
A ação foi proposta pela filha da vítima, então com 11 anos, representada pela mãe. Em 1ª instância, três empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 36,7 mil por danos materiais. A autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização, enquanto as empresas alegaram ausência de culpa, sustentando que o evento climático foi imprevisível.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, destacou que ficou comprovado o acidente de trabalho fatal decorrente de queda em altura, mas não houve demonstração de que o trabalhador tivesse recebido treinamento específico para esse tipo de atividade, conforme exige a NR-35. Também não foram realizados exames médicos adequados para o trabalho em altura.
Além disso, representantes das empresas admitiram que não houve verificação prévia das condições climáticas no dia da montagem. Para a magistrada, embora fenômenos como vendavais sejam naturais, são previsíveis e exigem medidas preventivas.
Responsabilidade
A turma aplicou a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927 do CC, considerando o risco acentuado da atividade. A relatora também citou entendimento do STF que admite a responsabilização independentemente de culpa em atividades com risco especial.
Para o colegiado, houve falha das empresas no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, inclusive por permitir que o empregado, contratado como ajudante de motorista, atuasse na montagem de estruturas em altura sem a devida capacitação.
Quanto à indenização, foi mantido o valor de R$ 100 mil por danos morais. Já os danos materiais foram majorados para R$ 125,7 mil, com fixação de pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário do trabalhador, incluindo o 13º, até que a filha complete a maioridade.
Os valores deverão ser depositados em caderneta de poupança em nome da menor.
Foi interposto agravo, o qual não foi conhecido por perda de objeto, e o processo está em fase de execução.
- Processo: 0010461-14.2024.5.03.0056




