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Aditivos

STF volta a julgar na sexta restrições da Anvisa à indústria do cigarro

Debate se dá em meio à recente alta do tabagismo, segundo dados do ministério da Saúde.

Da Redação

quarta-feira, 29 de abril de 2026

Atualizado às 05:45

O STF vai retomar na próxima sexta-feira, 1º, o julgamento que discute a validade da resolução da Anvisa que proíbe a importação e a comercialização de cigarros com aditivos.

O tema ganha ainda mais relevância diante do recente aumento no número de fumantes no Brasil.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF retomará julgamento sobre restrições da Anvisa a aditivos em cigarros.(Imagem: Arte Migalhas)

Após décadas de queda contínua, dados do ministério da Saúde mostram que o índice de fumantes no Brasil passou de 9% em 2021 para 11,5% em 2024, revertendo uma tendência histórica de redução iniciada nos anos 1980.

O aumento do tabagismo preocupa não apenas pelos males associados ao cigarro, como câncer ou doenças cardíacas, que ainda matam cerca de 180 mil pessoas por ano no Brasil. Os efeitos da nicotina também são alarmantes para o sistema de Saúde. Dados publicados pelo jornal O Globo mostram que o país gasta, em média, R$ 153 bilhões por ano, sendo R$ 98 bi só no SUS, para esse tipo de tratamento. Os impostos recolhidos sobre o cigarro, por sua vez, cobririam apenas 5% desse valor. 

Julgamento

É nesse contexto que caberá ao Supremo analisar a extensão da competência normativa da Anvisa para restringir produtos fumígenos.

O caso discute a validade da RDC 14/12, editada há mais de uma década pela Anvisa, que proibiu o uso de aditivos responsáveis por saborizar e aromatizar cigarros - elementos que, segundo estudos técnicos, aumentariam a atratividade do produto, especialmente entre jovens. Caberá à COrte decidir se a agência tem competência para editar norma com essas restrições.

Em 2018, o Supremo analisou o tema no julgamento da ADIn 4.874, proposta pela CNI, mas um empate de 5 a 5 impediu a conclusão do caso por falta de quórum. O debate retornou com o ARE 1.348.238 (Tema 1.252), apresentado pela Companhia Sulamericana de Tabacos contra acórdão do TRF da 1ª região que havia validado a resolução. A empresa sustenta que a Anvisa extrapolou os limites do poder regulamentar ao impor uma proibição geral sem respaldo legislativo específico, além de argumentar que não há comprovação de que a medida reduz o consumo de cigarros ou protege a saúde pública.

A análise já foi paralisada algumas vezes, com sucessivos pedidos de vista, e será retomada em plenário virtual com voto-vista do ministro André Mendonça. Até a última suspensão, o placar era de 3 a 3. O término da sessão está previsto para 11 de maio.

Votos

O relator, ministro Dias Toffoli, votou para manter a resolução da Anvisa, entendendo que a agência atuou dentro de sua competência normativa, conforme previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional – especialmente o art. 196 da CF e os arts. 7º, XV, e 8º, §1º, X, da lei 9.782/99.

Ele propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos."

Ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento.

Ao proferir voto, ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, mas com ressalvas. Para o ministro, a RDC 14/12 não estabelece uma proibição de espécies de produtos, tampouco proíbe o uso de aditivos isoladamente - o que faz é regular a composição dos cigarros como um todo, definindo limites técnicos dentro de suas atribuições.

O ministro propôs a seguinte tese:

1) De acordo com o complexo normativo, a ANVISA é competente para regulamentar e impor restrições a componentes utilizados nas etapas e/ou processos de produção de "cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco", tais como os aditivos saborizantes e aromatizantes.

2) A RDC nº 14/2012 da ANVISA é dotada de generalidade, de abstração, de tecnicidade, de necessidade para a implementação da política nacional de vigilância sanitária e de consonância com a ordem constitucional e legal, e está amparada pelos arts. 196 e 200 da Constituição Federal e pelos arts. 8º, caput e § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99; 6º, § 1º, I, da Lei nº 8.080/1990; e 9º da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco.

Confira o voto de Zanin.

Divergência

Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, concluindo que a Anvisa extrapolou o poder regulamentar ao editar norma com efeito proibitivo sem autorização legislativa expressa. O ministro pontuou que a lei 9.294/96 (lei antifumo) permite a fabricação e a venda de cigarros, impondo restrições específicas (como proibição de venda a menores e restrições de publicidade), mas não proíbe o uso de aditivos.

Assim, concluiu que a Anvisa teria invadido competência do Congresso Nacional ao impor uma proibição total.

Ele propôs a fixação da seguinte tese:

"A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que env olvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco."

Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o entendimento de Moraes.

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