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Previsto em contrato

Após prova técnica, TJ/PE mantém reajuste etário em plano de saúde

Colegiado considerou previsão contratual expressa e ausência de abusividade.

Da Redação

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado às 14:00

A 8ª câmara Cível Especializada do TJ/PE manteve sentença que julgou improcedente ação proposta por beneficiária que buscava a nulidade de reajuste por mudança de faixa etária e a restituição de valores, reconhecendo a legalidade do aumento aplicado no contrato.

 (Imagem: Freepik)

Justiça valida reajuste por idade em plano de saúde.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, o contrato foi celebrado em 1996 e adaptado apenas em 2014, sendo questionado reajuste aplicado em 2011, quando a autora completou 66 anos. O percentual aplicado (18,94%) foi inferior ao previsto contratualmente (36,68%).

Ao analisar recurso, o colegiado reafirmou a aplicação da prescrição trienal para a pretensão de repetição de indébito, conforme o Tema 610 do STJ. No mérito, concluiu pela validade do reajuste etário (ocorrido em 2011, quando a autora completou 66 anos), diante da existência de previsão contratual expressa, da inaplicabilidade retroativa da lei 9.656/98  e da ausência de abusividade.

“O art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso não proíbe reajustes por faixa etária, mas apenas aqueles que consubstanciem discriminação desproporcional, o que não se verifica no caso concreto.”

Com base no entendimento do STF na ADIn 1.931/DF e do STJ no tema 952, o tribunal ressaltou que planos "antigos" (não adaptados) devem respeitar as cláusulas originalmente pactuadas.

Além disso, laudo técnico comprovou que havia previsão contratual clara para o reajuste; o percentual aplicado (18,94%) foi inferior ao previsto na tabela contratual (36,68%); e o aumento possuía fundamentação técnica idônea, respeitando o equilíbrio financeiro do fundo mútuo.

“Ausente qualquer cobrança indevida, erro ou má-fé, não há que se falar em devolução de valores pagos”, concluiu o colegiado.

Veja a tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária com pedido de restituição de valores, conforme o art. 206, §3º, IV, do CC/02.
  2.  O reajuste por faixa etária é válido quando previsto em contrato, desde que baseado em critérios atuariais e não seja desproporcional ou discriminatório, nos termos do Tema 952/STJ.
  3. A aplicação do Estatuto do Idoso não impede reajustes por mudança de faixa etária, desde que não impliquem discriminação desarrazoada e estejam fundados em risco assistencial.
  4.  O CDC admite cláusulas de reajuste em contratos de plano de saúde, desde que respeitados os princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.
  5. A ausência de pagamento indevido ou abusividade no reajuste afasta o direito à restituição dos valores pagos.

Os advogados Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram pela operadora de saúde.

Leia a decisão.

Queiroz Cavalcanti Advocacia

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