TJ/PE: Família receberá restituição de plano de saúde por reajustes abusivos
Colegiado manteve a sentença que anulou reajustes indevidos por faixa etária e determinou a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
Da Redação
sábado, 11 de abril de 2026
Atualizado em 10 de abril de 2026 11:23
Plano de saúde deverá devolver valores pagos a mais nos últimos três anos, por grupo familiar beneficário, devido à aplicação indevida de reajustes por faixa etária. A sentença foi mantida, por unanimidade, pela 8ª câmara Cível Especializada do TJ/PE que considerou as cláusulas de reajuste abusivas com aplicação de aumento sem consentimento.
Os autores ajuizaram ação contra o plano individual antigo, não adaptado à lei 9.656/98, pedindo a nulidade das cláusulas que previram reajustes por faixa etária, redução do valor do prêmio e devolução dos valores pagos indevidamente.
Alegaram que nunca receberam cópia da apólice ou das condições gerais, o que impediu a verificação da regularidade dos reajustes, e destacaram que o contrato não estabelece critérios objetivos para os aumentos, configurando abusividade.
Requereram ainda a nulidade da cláusula que prevê reajuste anual de 5% após os 71 anos, alegando violação ao Estatuto do Idoso.
Em contrapartida, a operadora pediu a rejeição da tutela de urgência, argumentando que os autores aderiram voluntariamente ao contrato e que os reajustes anuais, baseados nos custos médico-hospitalares (VCMH), não exigiam percentuais fixos. A alteração contratual foi aplicada conforme normas da ANS, sem reajuste por faixa etária, e não caberia restituição.
A operadora, também impugnou eventual inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a devolução dos valores pagos a maior se limita aos últimos três anos e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou nulas as cláusulas de reajuste por faixa etária por ausência de percentuais e por afronta ao Estatuto do Idoso, especialmente o aumento anual de 5% após os 71 anos, determinando o recálculo dos prêmios e a restituição dos valores pagos a mais, que teve início em 2020, além da apresentação do histórico completo de pagamentos e reajustes pela operadora.
Voto
Ao analisar o caso, o desembargador relator, Paulo Roberto Alves da Silva, destacou que, segundo o STJ no REsp 1.568.244, o reajuste por faixa etária é permitido desde que atendidos três requisitos:
"(i) previsão contratual clara e expressa; (ii) observância das normas regulatórias expedidas pelos órgãos competentes; e (iii) inexistência de percentuais aleatórios ou desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
Essa regra se fundamenta no mutualismo e na solidariedade intergeracional, essenciais ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde suplementar, sendo a abusividade avaliada caso a caso.
Ao analisar a cláusula das condições gerais do seguro-saúde, o desembargador destacou que, embora o contrato indique as faixas etárias, não especifica os percentuais de aumento em cada uma.
Segundo ele, essa omissão viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC e contraria o entendimento do STJ no Tema 952, que exige que a cláusula indique tanto as faixas quanto os percentuais para ser válida.
"A ausência de transparência impede que o consumidor anteveja o impacto econômico do contrato ao longo dos anos, produzindo verdadeira onerosidade furtiva, repudiada pelo ordenamento jurídico."
Quanto à cláusula que prevê reajuste automático de 5% ao ano a partir dos 71 anos, o magistrado afirmou que representa discriminação direta ao idoso, por ser cumulativa e não respaldada por estudo atuarial. Segundo ele, tal prática viola o Estatuto do Idoso, que proíbe cobrança diferenciada exclusiva por idade.
"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento etário somente se legitima se proporcional, razoável e lastreado em fundamentação atuarial convincente, circunstâncias inteiramente ausentes nesta demanda", afirmou o desembargador.
Por último, examinou que a cláusula que vincula os reajustes à "Unidade de Serviço (US)" foi considerada obscura, violando a boa-fé objetiva citada no art. 422 do CC e o dever de informação de acordo com o arts. 6º, III, e 46 do CDC.
Para o desembargador, o contrato não detalha nenhum critério de ponderação nem a origem dos índices utilizados, tampouco apresenta estudos atuariais que justifiquem os reajustes. Além disso, a antiguidade do plano não autoriza aumentos arbitrários, uma vez que o CDC permanece aplicável, conforme dispõe a súmula 608 do STJ.
O magistrado ressaltou que reajustes por idade podem ser válidos, mas, no caso, foram aplicados sem percentuais definidos, sem critérios claros e prejudicando os idosos, configurando prática abusiva.
Assim, a operadora deve restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos, conforme a prescrição trienal.
O escritório Iris Novaes Advocacia atuou pelos beneficiários.
- Processo: 0008816-31.2023.8.17.2001
Leia o acórdão.






