AO VIVO: STF julga se advogado público deve ser inscrito na OAB
Corte analisa se exigência é condição para exercício do cargo ou facultativa ao servidor público.
Da Redação
quinta-feira, 30 de abril de 2026
Atualizado às 17:08
Nesta quinta-feira, 30, STF volta a discutir, em sessão plenária, se é obrigatória a inscrição de advogados públicos nos quadros da OAB para o exercício de suas funções.
Acompanhe:
Votos
Até o momento, prevalece o entendimento do ministro Cristiano Zanin, para quem a exigência de inscrição na OAB como condição para o exercício da advocacia pública é inconstitucional.
O ministro, contudo, reconheceu a possibilidade de inscrição voluntária, desde que haja manifestação expressa de vontade do servidor.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Divergiram os ministros André Mendonça e Edson Fachin, que defendem a obrigatoriedade da inscrição.
O ministro Luiz Fux inicialmente votou com posição intermediária, entendendo que a inscrição é necessária apenas nos casos em que o exercício da advocacia privada é permitido ou quando o edital do concurso público exige o registro prévio, mas dispensável quando houver impedimento legal para advogar. Nesta sessão, informou que alterou o voto para acompanhar o ministro Edson Fachin.
Veja o placar:
Entenda
No caso, a OAB/RO recorreu ao STF contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.
Voto-vista
Em voto-vista apresentado nesta quinta-feira, 30, o ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência para reconhecer a obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB, ao entender que não há distinção essencial entre advocacia pública e privada, ambas integrantes de uma mesma classe profissional.
O ministro ressaltou que a exigência contribui para uniformizar requisitos de atuação e conferir maior segurança jurídica, especialmente no âmbito municipal, onde nem sempre há carreiras estruturadas, o que poderia abrir espaço para contratações sem qualificação técnica.
Como ressalva, destacou que, no exercício da função pública, esses profissionais se submetem exclusivamente ao regime disciplinar do órgão ao qual estão vinculados, cabendo à OAB eventual atuação apenas quando houver exercício da advocacia privada.
Toffoli também afastou a equiparação com os defensores públicos, observando que, ao contrário destes, os advogados públicos não estão constitucionalmente impedidos de exercer advocacia fora de suas atribuições institucionais.
- Processo: RE 609.517





