Juíza rescinde contrato de multipropriedade e manda restituir 80% a cliente
Percentual previsto em contrato era de 50%, mas foi considerado abusivo e reduzido para 20% pela magistrada.
Da Redação
sábado, 9 de maio de 2026
Atualizado em 6 de maio de 2026 08:00
A juíza de Direito Isis Miranda de Souza Machado, da 2ª vara Cível de Ipojuca/PE, declarou rescindido um contrato de multipropriedade e determinou a devolução de 80% dos valores pagos pelo comprador.
A magistrada considerou abusiva a cláusula que autorizava a retenção de 50% das quantias pagas. Como a desistência partiu do próprio adquirente, ela fixou a retenção em 20%.
Desistência e tentativa de distrato sem sucesso
Um homem relatou que firmou contrato de promessa de compra e venda de fração de multipropriedade em empreendimento imobiliário, no valor total de R$ 39.946,10. Segundo ele, dificuldades financeiras e perda de interesse no negócio o levaram a tentar o distrato, mas as empresas teriam imposto penalidades que impediram a rescisão amigável.
As empresas defenderam a validade das cláusulas contratuais, a retenção das arras e da corretagem e a aplicação da lei 13.786/18. Também alegaram prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem.
Relação de consumo e desistência do comprador
Ao analisar o caso, a juíza afastou a prescrição e reconheceu a aplicação do CDC. Para ela, não houve prova de propaganda enganosa nem de inadimplemento das empresas que justificasse a devolução integral dos valores, uma vez que “a rescisão do contrato se deu por iniciativa e conveniência da parte autora (resilição unilateral)”.
Apesar disso, a magistrada entendeu que a retenção de 50% prevista no contrato era excessiva e deveria ser reduzida. Segundo a juíza, o percentual violava a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, além de contrariar o art. 51 do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva.
Com base na jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% em casos semelhantes, ela fixou o percentual em 20%.
“Sendo assim, no caso em apreço, entendo ilegal a previsão de retenção 50% da quantia já paga, e devida a retenção pela requerida apenas de percentual razoável.”
A juíza também considerou que o imóvel poderia ser novamente comercializado pelas empresas, o que reduz eventual prejuízo decorrente do distrato.
Arras, corretagem e forma de devolução
A magistrada esclareceu que o valor pago como sinal ou arras deve entrar na base de cálculo da retenção, pois tem natureza de início de pagamento. Assim, não pode ser retido separadamente.
Também considerou abusiva a devolução parcelada dos valores e determinou que a restituição seja feita em parcela única.
Quanto à comissão de corretagem, a juíza entendeu que a cobrança é válida quando previamente informada ao consumidor. Por isso, afastou a devolução dos R$ 3.990 pagos a esse título.
Assim, a juíza julgou o pedido parcialmente procedente para rescindir o contrato e condenar as empresas a devolver, em parcela única, 80% dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 20% e exclusão da corretagem.
O escritório Mateus Martins Advogados atua pelo comprador.
- Processo: 0003560-83.2025.8.17.2730
Leia a decisão.





