Multipropriedade: Juiz rescinde contrato e determina restituição de 90%
Magistrado reconheceu falha na prestação diante de cobranças indevidas, ausência de suporte e frustração das vantagens prometidas.
Da Redação
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado às 11:57
O juiz de Direito Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª vara Cível da Regional IX – Vila Prudente/SP, declarou a rescisão de contratos de multipropriedade vinculados a resort em Caldas Novas/GO e condenou as empresas à restituição de 90% dos valores pagos por consumidora, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.
Para o magistrado, ficou caracterizada falha na prestação do serviço e descumprimento das promessas contratuais, afastando a hipótese de desistência imotivada e a aplicação das regras mais gravosas da lei do Distrato.
Entenda o caso
A autora relatou que, durante viagem a Caldas Novas/GO, foi abordada por prepostos das rés e convencida a adquirir três cotas imobiliárias em regime de multipropriedade em um resort, mediante promessa de vantagens como facilidade de uso, possibilidade de viagens e potencial rentabilidade.
Após a contratação, porém, passou a enfrentar problemas recorrentes, como envio intempestivo de boletos, cobranças indevidas, ausência de suporte e dificuldade de utilização do serviço. Mesmo após solicitar o cancelamento, teria sido informada de que não teria direito à restituição dos valores, permanecendo adimplente sem usufruir das vantagens prometidas.
Em juízo, pediu a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
As empresas rés contestaram, alegando a validade dos contratos e sustentando que a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva da autora. Defenderam a aplicação da lei 13.786/18 (lei do Distrato), com retenção de até 50% dos valores pagos.
Falha na prestação do serviço afasta distrato e limita retenção
Ao analisar o caso, o magistrado cconcluiu que não se tratava de simples desistência imotivada, mas de rescisão motivada por falha na prestação do serviço.
"Restou demonstrado que a contratação foi precedida de abordagem comercial intensiva, acompanhada de promessas de vantagens, facilidades de uso e potencial rentabilidade, que não se concretizaram na prática.
A frustração dessas expectativas, aliada à dificuldade de utilização do serviço, à ausência de suporte adequado e à persistência de cobranças, evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento contratual."
Nesse contexto, entendeu que as cláusulas que previam retenções de 25% a 50% eram abusivas, configurando vantagem indevida. Com base na jurisprudência do TJ/SP em casos de multipropriedade, fixou a retenção em 10%, percentual considerado suficiente para cobrir custos administrativos, sem gerar enriquecimento sem causa.
O magistrado também reconheceu a ocorrência de danos morais, ressaltando que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, diante da frustração reiterada das expectativas da consumidora e das dificuldades enfrentadas para resolver o problema.
Assim, julgou procedentes os pedidos para rescindir os contratos, condenar as rés à restituição de 90% dos valores pagos, cerca de R$ 27,8 mil, e ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 4006604-08.2025.8.26.0009
Leia a decisão.





