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Contrato desfeito

Cliente tem direito a rescisão de cota em resort por falta de escritura

TJ/SP considerou que ausência de escritura definitiva configurou inadimplemento das fornecedoras.

Da Redação

sexta-feira, 15 de maio de 2026

Atualizado às 09:45

TJ/SP manteve rescisão contratual de cota de multipropriedade em um resort após reconhecer que as empresas responsáveis não providenciaram a escritura definitiva do imóvel.

A 6ª câmara de Direito Privado entendeu que a falha impediu a transferência do domínio, configurando inadimplemento das fornecedoras e autorizando a devolução integral dos valores pagos e a multa contratual invertida de 20%.

Compra quitada e escritura não entregue

O comprador afirmou que adquiriu uma quota imobiliária em regime de multipropriedade em um resort e pagou integralmente R$ 41.937,61.

Segundo alegou, as empresas responsáveis não regularizaram o empreendimento perante os órgãos competentes, o que impossibilitou a outorga da escritura definitiva e o registro da propriedade.

As empresas sustentaram que não havia grupo econômico entre elas e defenderam que a rescisão decorreu de culpa exclusiva do comprador. Também alegaram que a lei 13.786/18, conhecida como lei do distrato, autorizaria retenções contratuais, como comissão de corretagem, multa de 20% e taxa de fruição.

Além disso, afirmaram que o habite-se havia sido expedido regularmente e que inexistia prova de negativa de escrituração.

 (Imagem: Reprodução/ WAM Hotéis)

TJ/SP mantém rescisão de multipropriedade e manda devolver valores integralmente.(Imagem: Reprodução/ WAM Hotéis)

Falha impediu transferência do imóvel

Ao analisar a ação, a relatora do caso, desembargadora Débora Brandão, reconheceu a responsabilidade solidária das empresas ao entender que elas atuavam de forma coordenada na comercialização e gestão do empreendimento, integrando a mesma cadeia de consumo.

A desembargadora destacou que o comprador comprovou o pagamento integral do contrato, enquanto as empresas não demonstraram a entrega da escritura definitiva no prazo previsto contratualmente.

“Embora admita-se que o “habite-se” foi expedido em 8/3/2021, as corrés não negam a escritura definitiva ainda não foi outorgada, o que não constitui mero descumprimento parcial, mas efetivo inadimplemento de cláusula contratualmente prevista, justificando-se a rescisão do pacto por culpa exclusiva das fornecedoras.”

Para o colegiado, a falta de regularização imobiliária frustrou a finalidade do contrato, afastou a aplicação da lei do distrato e levou à devolução integral dos valores pagos, incluindo corretagem, sem retenção de taxa de fruição.

Além disso, o colegiado manteve a multa contratual invertida de 20% em favor do consumidor, com base no Tema 971 do STJ.

O escritório Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados atua pelo comprador.

Confira o acórdão.

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