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STJ limita responsabilidade por perdas em fundos de investimento

3ª turma afastou a aplicação do CDC e exigiu prova de culpa para indenização de investidores.

Da Redação

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 18:28

A 3ª turma do STJ decidiu que a responsabilidade por prejuízos em investimentos em fundos deve seguir o CC, e não o CDC, afastando a responsabilização automática dos participantes da cadeia financeira.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira.

No julgamento, o colegiado definiu que a controvérsia envolve a escolha do regime jurídico aplicável: enquanto o CDC permitiria equiparar investidores a consumidores, com responsabilidade objetiva - baseada apenas no dano e no nexo causal -, o CC exige a demonstração de culpa ou dolo dos agentes, caracterizando responsabilidade subjetiva, tese que prevaleceu.

Entenda

A ação foi proposta por uma investidora do fundo Pipa, então gerido pela Infinity Asset, que buscou o ressarcimento de R$ 100 mil aplicados no produto.

Segundo a autora, o fundo era direcionado a investidores de perfil conservador e oferecia liquidez imediata (D+0), permitindo o resgate no mesmo dia da solicitação.

No entanto, o investimento sofreu desvalorização de cerca de 85% após a gestora perder, em 2022, a certificação da Anbima – entidade responsável pela autorregulação do mercado de capitais.

A Infinity já vinha sendo monitorada por possíveis irregularidades e, ao fim de processo administrativo, foi sancionada com multa e suspensão, por cinco anos, do registro para prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.

Diante dos prejuízos, a investidora acionou judicialmente os responsáveis pelo fundo.

Em 1ª e 2ª instâncias, foram condenados solidariamente ao ressarcimento:

  • o fundo Vanquish Pipa, sucessor da estrutura original,
  • a distribuidora Modal,
  • e a corretora RJI, administradora do fundo.

Voto da relatora

Relatora do caso, ministra Daniela Teixeira votou por afastar a responsabilização dos fundos sucessores da Infinity Asset e da distribuidora, mantendo a condenação apenas da administradora RJI.

Para a ministra, não seria possível imputar automaticamente a todos os participantes da cadeia do investimento a responsabilidade pelos prejuízos, sendo necessário observar a atuação específica de cada agente.

Nesse contexto, entendeu que apenas a administradora, responsável por deveres próprios na estrutura do fundo, deveria responder pelos danos.

Liberdade econômica

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que havia pedido vista do caso, acompanhou a relatora na conclusão.

No voto, destacou que o regime jurídico dos fundos de investimento foi reformulado pela lei 13.874/19, que passou a disciplinar de forma mais clara a alocação de riscos e responsabilidades entre os agentes do mercado.

Segundo o ministro, esse modelo busca aumentar a eficiência do sistema e reduzir custos, ao estabelecer que cada participante responde apenas pelos atos que lhe competem.

Nesse contexto, ressaltou que a exclusão da responsabilidade da distribuidora decorre de previsão expressa do art. 1.368-D do CC, que afasta a responsabilidade solidária por atos praticados pela administradora do fundo.

Para Cueva, essa regra torna desnecessária, inclusive, a análise sobre eventual falha na prestação do serviço da distribuidora à luz do CDC.

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