Concurso para juiz sem espelho de avaliação não configura ilegalidade, decide STJ
1ª turma negou pedido de candidata que buscava anular prova oral com base na ausência de espelho de correção e padrão de respostas.
Da Redação
terça-feira, 5 de maio de 2026
Atualizado às 17:06
A 1ª turma do STJ negou pedido de candidata e manteve validade de prova oral de concurso da magistratura Federal do TRF da 3ª região, ao concluir que a ausência de espelho de correção e de padrão de respostas não configura ilegalidade.
Para o colegiado, não houve violação à resolução CNJ 75 nem ao edital do certame que justificasse a anulação da prova oral ou a divulgação posterior de espelho de correção e padrão de respostas.
Sustentação oral
Na ação, a candidata sustentou que foi reprovada na fase oral sem acesso a critérios objetivos mínimos, como espelho de correção, padrão de respostas e notas individualizadas por matéria. Também alegou impossibilidade de recurso administrativo, o que violaria os princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
Em sessão nesta terça-feira, 5, a defesa argumentou que, embora a prova oral envolva subjetividade, é necessário estabelecer parâmetros objetivos para garantir a impessoalidade.
“Essa subjetividade natural da oralidade precisa ser compensada por critérios de avaliação que tenham um mínimo de objetividade, [...] que tenham motivação, que tenham transparência”, declarou.
Também sustentou que a ausência de motivação prévia invalida o ato administrativo, citando precedentes do STJ em que provas foram anuladas por falta de critérios claros e possibilidade de recurso.
Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar nula a prova oral da candidata, com determinação de nova realização com critérios transparentes, motivacionais, lisura e impessoalidade.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu que a simples ausência de espelho de correção e padrão de respostas não é suficiente para anular a prova oral. Segundo S. Exa., a invalidação de ato administrativo exige violação às normas da resolução CNJ 75 ou ao edital do certame, o que não ocorreu.
Conforme observou, o edital previa apenas a realização da prova em sessão pública, com atribuição de notas individuais pelos examinadores e cálculo da média aritmética, sem exigir divulgação de critérios detalhados. No caso, a candidata obteve média 5,42, abaixo do mínimo necessário para aprovação.
Para a relatora, a atribuição de notas entre 0 e 10 atende aos deveres de motivação e transparência próprios da fase oral, ainda que não haja detalhamento dos critérios utilizados.
S. Exa. também rejeitou pedido subsidiário de divulgação posterior dos critérios para interposição de recurso. Segundo a ministra, o pleito não foi apresentado na petição inicial e configurou inovação recursal.
Além disso, ressaltou que, ainda que fosse possível recorrer, a resolução do CNJ veda a modificação de nota na prova oral, o que esvazia a utilidade prática do pedido.
No caso, destacou que a candidata se limitou a questionar a ausência de documentação, sendo que a inexistência de alegações concretas de irregularidades na aplicação da prova, como perguntas fora do conteúdo, arbitrariedade ou perseguição, impede a alteração do resultado.
Diante disso, negou os pedidos de anulação da prova oral e divulgação dos critérios de correção.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: RMS 76.174






