Judiciário pode converter multa do Ibama em prestação de serviços? STJ julga
1ª turma analisa decisão que substituiu multa aplicada pela manutenção de 32 pássaros silvestres em cativeiro.
Da Redação
terça-feira, 5 de maio de 2026
Atualizado às 18:25
A 1ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 5, julgamento de recurso do Ibama que questiona a possibilidade de o Poder Judiciário converter multa ambiental em prestação de serviços. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A controvérsia teve origem em ação que buscou substituir multa aplicada pela manutenção de 32 pássaros silvestres em cativeiro, sem autorização, por prestação de serviços ambientais.
Em 1ª instância, o juízo determinou a conversão da penalidade, decisão mantida pelo TRF da 6ª região.
Sustentação oral
Em sessão, a defesa do Ibama sustentou que a conversão da multa em prestação de serviços constitui faculdade da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário substituí-la.
O órgão afirmou que o art. 72, § 4º, da lei 9.605/98 prevê que a multa “pode” ser convertida, o que afastaria a existência de direito subjetivo à medida. Argumentou ainda que os arts. 139 e 145 do decreto 6.514/08 reforçam o caráter discricionário da decisão administrativa.
Assim, defendeu que o Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo para determinar a substituição da penalidade.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu que a análise do caso esbarra na súmula 7, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Conforme destacou, o tribunal de origem reconheceu, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação da conversão da penalidade. Entre os elementos considerados, mencionou o perfil socioeconômico do autuado, a ausência de maus-tratos e a inexistência de finalidade lucrativa.
Além disso, segundo S. Exa., a jurisprudência do STJ admite a conversão da multa quando presentes os requisitos legais.
Após voto da relatora pelo desprovimento do recurso, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
- Processo: REsp 2.231.938





