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Corte Especial

STJ julga execução contra ente público após insolvência de concessionária

No Tema 1.225, Corte Especial analisa se execução pode ser redirecionada ao poder público após falência de concessionária, mesmo sem participação na fase de conhecimento.

Da Redação

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Atualizado às 14:23

A Corte Especial do STJ iniciou, nesta quarta-feira, 6, o julgamento do Tema 1.225 que discute a possibilidade de redirecionamento da execução contra pessoa jurídica de direito público em razão da insolvência de concessionária de serviço público.

Relator do caso, o ministro Raul Araújo apresentou voto pela inviabilidade do redirecionamento automático, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Entenda o caso

A controvérsia trata da inclusão do ente público concedente na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento e sem que conste do título executivo judicial.

Na prática, a questão é se, diante da insolvência da concessionária responsável pelo dano, o credor pode redirecionar a execução ao poder público.

De forma subsidiária, também está em debate o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para esse redirecionamento.

O tema reúne seis recursos especiais paradigmas, com a suspensão nacional de processos relacionados à matéria.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Corte Especial do STJ julga possibilidade de execução contra ente público após insolvência de concessionária.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Sustentações orais

As sustentações evidenciaram divergência sobre os limites da responsabilização do poder público, com destaque para impactos econômicos e regulatórios, como aumento de custos, desequilíbrio contratual e reflexos tarifários.

Pela parte credora, o advogado Rafael Raimundo Teixeira Pimentel defendeu o redirecionamento da execução após a comprovação da insolvência da concessionária, sustentando que a responsabilidade do ente público é subsidiária.

Argumentou que, em ações ajuizadas sob o CPC/73, não se pode exigir a participação do poder concedente na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica. Também defendeu que a prescrição se inicia com a ciência da insolvência.

Em sentido oposto, o advogado Diogo Lopes Barbosa Leite, pelo município do Rio de Janeiro, sustentou que o redirecionamento viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de afrontar os limites subjetivos da coisa julgada, ao impor obrigação a ente que não integrou a fase de conhecimento. Defendeu ainda que eventual responsabilização deve observar requisitos rigorosos e que o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado.

Como amicus curiae, a União alertou que a medida pode transformar o Estado em garantidor universal, com risco de transferência ao poder público dos prejuízos da atividade privada e impacto no modelo de concessões.

Na mesma linha, João Marcelo Torres Quinelato destacou que a jurisprudência do STJ veda a execução contra quem não participou da fase de conhecimento e que o redirecionamento desestrutura o regime de concessões, deslocando riscos do particular ao Estado.

Pelo Estado de São Paulo, a advogada Lannara Cavalcante Nunes destacou impactos práticos da tese, como possível aumento tarifário, e defendeu que o redirecionamento viola garantias processuais e ignora mecanismos para tratamento da insolvência.

Voto do relator

Ao iniciar a apresentação do voto, o ministro Raul Araújo informou que faria apenas a leitura de parte da ementa, diante do pedido de vista já anunciado.

Na síntese apresentada, o relator entendeu que é inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença ao poder concedente, apenas em razão da posterior insolvência da concessionária.

Segundo o ministro, a medida viola os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal, especialmente diante da ausência de participação do ente público na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 506 e 513, §5º do CPC.

O relator também indicou que a discussão sobre o termo inicial da prescrição ficou prejudicada no caso.

Tese proposta

O ministro propôs a seguinte tese:

“É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder público concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação dos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal.”

No caso concreto, votou por dar provimento aos recursos do poder público e negar provimento aos dos particulares.

Com o pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento foi suspenso.

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